Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARRETO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: PAULO MAGESTE LESSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 DECISÃO O réu opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 65329907, que converteu o julgamento em diligência e indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Em suas razões (ID 65605197), o embargante sustenta haver omissão quanto à falta de prova da outorga de poderes ao terceiro signatário da cártula. Aduz que compete à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico e a validade da representação, sob pena de extinção do feito. Instada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 65980883) pugnando pela rejeição dos embargos, alegando inexistir omissão e que o embargante busca rediscutir o mérito. Juntou informações sobre a existência de procurações públicas outorgadas pelo réu ao seu pai (IDs 65980884 e 65980885). Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante aponta omissão quanto à prova da legitimidade do terceiro (seu pai) para assinar a cártula objeto da lide. Em que pese a decisão embargada ter se fundamentado no fato de a autora ter afirmado na inicial que a assinatura foi aposta por procurador, assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de prova documental dessa condição de mandatário para fins de validade do título executivo em face do réu, especialmente quando a representação é negada em sede incidental. Todavia, verifico que a embargada, em sede de contrarrazões aos aclaratórios, trouxe aos autos elementos concretos — citando livros e folhas de cartórios desta Comarca — que indicam a existência de mandatos públicos vigentes outorgados ao Sr. Paulo Cezar Colombi Lessa com amplos poderes. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada não para extinguir o processo, mas para integrar a fundamentação e determinar a regularização da prova, garantindo o contraditório e a busca da verdade real, o que justifica a manutenção do indeferimento da perícia grafotécnica (já que a assinatura é incontestavelmente de terceiro) e o prosseguimento da diligência para verificar a validade do mandato. Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pela embargada, entendo que o réu exerceu seu direito de defesa e de recurso, não vislumbrando, por ora, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo o indeferimento da prova pericial grafotécnica, uma vez que é fato incontroverso que a assinatura no cheque não pertence ao réu, mas sim a Paulo Cezar Colombi Lessa. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada dos documentos, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000555-55.2024.8.08.0045 MONITÓRIA (40)