Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CEZANA, CREOMAR PARTELI, ELIENE BRAVIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382, TACIANO MAGNAGO - ES23152 Advogado do(a)
EXECUTADO: KARLA CAROLINE RIBEIRO - ES29397 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003312-20.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelo executado Francisco de Assis Cezana, fundamentado na alegação de existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional conexa. Sustenta, em síntese, que: a) a sentença na Ação Revisional nº 0003471-94.2017.8.08.0045 julgou parcialmente procedentes seus pedidos, reduzindo os juros moratórios de 4,99% ao mês para 1% ao mês; b) a adjudicação do veículo penhorado (VW/Saveiro CD CROSS, placa PPG3261) antes do trânsito em julgado da revisional pode causar grave prejuízo, pois o valor do débito executado está inflado por juros já declarados abusivos em primeira instância; c) a execução está garantida por penhora de bem cujo valor original de avaliação (R$ 51.041,00) é superior ao valor da causa (R$ 48.811,09); A exequente refutou as alegações em ID 64515722, afirmando que o ajuizamento de ação revisional não impede o prosseguimento da execução e que eventual crédito reconhecido ao devedor pode ser objeto de futura compensação, e que a redução dos juros moratórios não retira a liquidez do título, apenas enseja um abatimento de valores. Afirma, ainda, que o bem foi avaliado em 2019 e que a demora nos atos expropriatórios prejudica a exequente devido à desvalorização ou possível ocultação do patrimônio. Pois bem. A controvérsia reside na aplicação do Art. 313, V, 'a' c/c Art. 921, I, do CPC, que preveem a suspensão da execução quando a sentença depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Embora o mero ajuizamento de ação revisional não suspenda automaticamente a execução, o caso concreto apresenta uma sentença de mérito já proferida na ação revisional (ID 40589265), que reconheceu a nulidade de cláusulas moratórias aplicadas aos títulos que embasam esta execução. A manutenção do prosseguimento com atos de alienação (adjudicação ou leilão) sobre valores reconhecidamente abusivos em primeiro grau fere o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC) e gera risco de enriquecimento sem causa. A liquidez do título está temporariamente afetada, pois o quantum debeatur depende do desfecho do recurso de apelação interposto pela própria Cooperativa na revisional. Quanto a alegação sobre o risco de deterioração, pode-se resolver com o depósito do bem em mãos da exequente, não justificando, por si só, a expropriação imediata de um valor que pode vir a ser declarado excessivo. Diante do exposto: DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO da alienação do veículo penhorado (VW/Saveiro CD CROSS, placa PPG3261), até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0003471-94.2017.8.08.0045, ou até que sobrevenha decisão em sede de recurso que modifique a eficácia da sentença revisional quanto aos encargos moratórios. MANTENHO A PENHORA sobre o veículo, garantindo a preservação do direito da exequente ao final do sobrestamento, determinando ao executado que faça a entrega do veículo a ela, mediante termo, passando a exequente a exercer o encargo de depositária. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito