Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NELSON RAMOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
INTERESSADO: GUTTIERES MEDEIROS REGO - ES4415, PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0035443-20.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE NELSON RAMOS em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando o recebimento de honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que houve anterior decisão homologando os cálculos apresentados pelo Exequente no valor de R$ 2.067,92. Todavia, após a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para fins de atualização e conferência, apurou-se o montante de R$ 1.481,57 (ID 67779073). O Exequente impugnou o cálculo da Contadoria (ID 67844037), sustentando erro na metodologia de atualização. O Município, por sua vez, anuiu com os cálculos do órgão oficial, ressaltando a correção dos índices aplicados (ID.75324143). Pois bem. O executado impugnou os cálculos da Contadoria do Juízo alegando que a contadoria não cumpriu a determinação judicial de corrigir o valor da causa e aplicar os 10% de honorários, aduzindo que a contadoria aplicou os 10% antes da correção do valor da causa. Cumpre destacar que a tese sustentada pelo Exequente — no sentido de que se deve primeiramente corrigir o valor da causa para, posteriormente, aplicar o percentual de 10% a título de honorários — não conduz, por si só, a resultado diverso daquele obtido mediante a aplicação do percentual sobre o valor originário, seguida de sua atualização. Isso porque, em termos matemáticos as duas metodologias são equivalentes, desde que se utilize o mesmo índice de correção. Ou seja, não há prejuízo ao credor nem redução indevida do crédito — apenas uma forma diferente de apresentação do cálculo, sem impacto no resultado final. Analisando detidamente os autos, verifico que a divergência entre o valor outrora homologado e o apurado pelo órgão auxiliar, decorre da utilização de índices de atualização equivocados na planilha do Exequente, que não observaram estritamente os parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados com correção pelo INPC /IBGE e juros de 1% ao mês (ID. 38377715). Todavia, os parâmetros de condenações impostas a fazenda pública deve observar a correção pelo IPCA-E e observar a incidência da taxa SELIC, conforme EC 113/2021. Assim, a despeito da anterior homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se, da análise dos autos, a ocorrência de erro material na apuração do débito, notadamente quanto à aplicação de índices de correção monetária em desacordo com os parâmetros legais e com o título executivo judicial. Sabe-se que o erro de cálculo, bem como a utilização de índices de correção monetária ou juros em desconformidade com o título judicial ou com a lei, configuram erro material, o qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso concreto, a Contadoria do Juízo, órgão técnico imparcial, procedeu à revisão dos cálculos, aplicando corretamente os índices de atualização pertinentes, chegando ao valor de R$ 1.481,57. Ademais, não houve demonstração técnica idônea por parte do Exequente capaz de infirmar os critérios adotados. Ressalte-se que a concordância do ente executado com os cálculos da Contadoria reforça a adequação do montante apurado, não sendo possível manter valor anteriormente homologado quando evidenciado equívoco material. A manutenção de uma homologação baseada em cálculos aritmeticamente incorretos implicaria em excesso de execução e enriquecimento sem causa, ferindo o princípio da fidelidade ao título executivo. Dessa forma, impõe-se a retificação da decisão homologatória anteriormente proferida, a fim de adequar o valor da execução aos parâmetros corretos. Ante o exposto: (01) Reconheço a ocorrência de erro material na decisão homologatória anterior e, por conseguinte, revogo a homologação dos cálculos do exequente, para HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID.67779073), fixando o crédito exequendo em R$ 1.481,57 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). (02) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Exequente (ID 67844037), uma vez que a metodologia da Contadoria guarda estrita consonância com o comando sentencial e a legislação vigente. Em prosseguimento, dado o lapso temporal transcorrido, à Contadoria do Juízo para atualização do valor. Após, expeça-se RPV, no valor indicado pela Contadoria, em favor do Dr. GUTTIERES MEDEIROS REGO. Comprovado o depósito do valor em execução, referente ao RPV, autorizo seja expedido o respectivo alvará de transferência, como requerido. Oportunamente, após baixa, arquivem-se. Intimem-se. Diligencie-se. S VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00