Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PAULO PECANHA
EXECUTADO: WALTER NASSER TEIXEIRA NUNES, TN INDUSTRIAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA, TATHIANA NASSER NUNES MENDONCA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855 Advogados do(a)
INTERESSADO: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697, PAULO PECANHA - ES12072 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0009082-04.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Pedido de Providências formulado por TN INDUSTRIAL S/A (ID 91537849), no qual noticia que a tentativa de adesão ao programa de parcelamento REFIS 2025 restou inviabilizada por conduta administrativa da Fazenda Pública Estadual. Sustenta a executada que o Ente Estatal condicionou a formalização do benefício à inclusão de créditos tributários referentes às CDAs nº 7475/2008, 827/2009 e 3523/2009, as quais, conforme reconhecido por este Juízo em decisão pretérita (ID 90364251), encontram-se com a exigibilidade extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, já declarada em sentenças transitadas em julgado em processos conexos. Alega a executada, contudo, que a Fazenda Pública ainda não promoveu a baixa sistêmica dos débitos, o que impede a emissão da guia de adesão ao REFIS apenas para o débito remanescente e exigível (CDA nº 12634/2007). É o breve relatório. Passo a decidir. Constato que, embora este Juízo, em 10/02/2026, tenha determinado a “imediata baixa/cancelamento” das CDAs prescritas no despacho de ID 90364251, há indícios de que o Estado do Espírito Santo ainda não tenha sido formalmente intimado. Da análise dos autos e do cronograma do REFIS 2025, verifico que, não obstante o prazo para adesão tenha se encerrado em 28/02/2026, a executada comprovou ter diligenciado tempestivamente junto à Procuradoria-Geral do Estado, em 25/02/2026, com o objetivo de promover a exclusão dos débitos prescritos e, assim, viabilizar o parcelamento. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos conexos, com o devido trânsito em julgado, opera a extinção do crédito tributário por força do art. 156, V, do CTN. Tratando-se de decisão judicial imutável (coisa julgada), a baixa administrativa e a exclusão dos débitos dos sistemas de cobrança são consequências lógicas e obrigatórias, não cabendo à Fazenda Pública manter tais registros ativos, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Portanto, o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia da administração pública. Considerando a urgência do pedido, uma vez que o prazo para adesão ao programa de parcelamento (REFIS 2025) é peremptório, e visando evitar prejuízo irreparável ao contribuinte que demonstra intenção de regularização. Pelo exposto, 1. DECLARO que o requerimento administrativo de ID 91538907, protocolado em 25/02/2026, interrompeu os efeitos do prazo decadencial de adesão ao REFIS para a executada, uma vez que a não conclusão do ato se deu por óbice criado pela própria Fazenda Pública ao manter ativos débitos já extintos por decisão judicial transitada em julgado. 2. DETERMINO que a Fazenda Pública Estadual viabilize a adesão da executada ao REFIS 2025 de forma retroativa, assegurando-lhe integralmente os benefícios e descontos vigentes na data de 25/02/2026, incidindo tais benefícios exclusivamente sobre a CDA nº 12634/2007. 3. DETERMINO À SECRETARIA que certifique, com máxima urgência, a efetiva intimação do Estado do Espírito Santo acerca da decisão de ID 90364251 e da presente decisão. Caso não tenha sido realizada, proceda-se à imediata intimação eletrônica. 4. REITERO a ordem de baixa/cancelamento das CDAs nº 7475/2008, 827/2009 e 3523/2009, devendo a Exequente comprovar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. DETERMINO que o Estado apresente, no mesmo prazo fixado abaixo, o demonstrativo atualizado do débito remanescente referente à CDA nº 12634/2007, em estrita observância ao já ordenado no despacho de ID 90364251. 6. SUSPENDO, por cautela, qualquer ato constritivo patrimonial nestes autos até que se comprove a regularização da situação administrativa ou a efetiva adesão ao parcelamento. Intime-se o Estado do Espírito Santo. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 17 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Eifs