Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALMIR SCHMIDT
REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por VALMIR SCHMIDT e BANCO J. SAFRA S.A. em face da sentença de ID 55399364, que julgou parcialmente procedente a ação revisional. O autor alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. O réu, por sua vez, sustenta a existência de omissão e contradição, aduzindo que: a) há prova da livre contratação do seguro prestamista, não configurando venda casada; b) a repetição do indébito deve ser simples pela ausência de má-fé; e c) houve sucumbência mínima do banco, devendo os ônus sucumbenciais serem revistos. Houve contrarrazões recíprocas. Em decisão interlocutória (ID 79296942), este juízo determinou a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência, o que foi atendido por meio da juntada de extratos bancários e fatura de energia (ID 80360832 e seguintes). Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange aos embargos do autor, verifico que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Analisando a documentação instruída no ID 80360832 e seguintes, observo que o autor possui saldos remanescentes ínfimos em suas contas correntes e despesas de consumo condizentes com a alegada hipossuficiência econômica. Embora o extrato registre depósitos, os valores são rapidamente consumidos por parcelas de crédito pessoal e gastos de subsistência, restando demonstrado que o pagamento das custas processuais prejudicaria o sustento próprio e de sua família. Assim, a concessão da benesse é medida que se impõe. Quanto aos embargos declaratórios do réu, não vislumbro os vícios de omissão ou contradição alegados. A sentença fundamentou devidamente a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista sob a ótica do Tema 972 do STJ, consignando a ocorrência de venda casada pela ausência de prova de que foi dada ao consumidor a opção de contratar seguradora diversa. No que tange à repetição do indébito, o decisum seguiu o entendimento pacificado pelo STJ de que a restituição em dobro independe de prova de má-fé. Por fim, a distribuição da sucumbência de forma recíproca e pro rata reflete adequadamente o resultado da lide, na qual o autor obteve êxito em pedido de natureza condenatória relevante, não restando caracterizado o decaimento mínimo do réu. A pretensão do embargado revela nítido intuito de reforma do mérito, o que é vedado na via escolhida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001250-43.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de VALMIR SCHMIDT para sanar a omissão e DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, e REJEITO os embargos de declaração do BANCO J. SAFRA S.A., mantendo a sentença tal como lançada nos demais pontos. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 55399364 para todos os fins de direito. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito