Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCELO ALEIXO ARAUJO = D E C I S Ã O =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0012697-60.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição do executado, MARCELO ALEIXO ARAUJO (ID 32206768), na qual informa o cumprimento do acordo que ensejou a extinção do feito e requer a expedição de ofício ao SERASA para a baixa da anotação referente a este processo. Intimado, o exequente manifestou sua concordância com o pleito (ID 72565300). Por fim, a Secretaria Judiciária certificou (ID 72665247) que a parte exequente não teria atendido ao despacho de ID 38317282 e consultou este Juízo sobre como proceder. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia processual instaurada é de simples resolução e decorre de equívoco material. Conforme a sentença proferida no ID 30776554, datada de 14 de setembro de 2023, o acordo celebrado entre as partes foi devidamente homologado, e o presente feito foi julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A referida sentença transitou em julgado, exaurindo a prestação jurisdicional de mérito deste Juízo. O despacho saneador proferido posteriormente (ID 38317282), que impulsionou o feito para a prática de atos expropriatórios, foi, portanto, prolatado por equívoco, uma vez que desconsiderou a superveniente perda de objeto da execução. Dessa forma, o pleito do executado para a baixa da restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito é medida que se impõe, não apenas pelo cumprimento da obrigação, mas também pela anuência expressa da parte credora e pela própria extinção da demanda. A manutenção do registro após a quitação e o encerramento do processo constitui gravame indevido. Ante o exposto: DEFIRO o requerimento formulado pelo executado no ID 32206768. DETERMINO à Secretaria que expeça, com urgência, ofício ao SERASA S/A, para que promova a baixa definitiva de qualquer anotação ou restrição em nome do executado, MARCELO ALEIXO ARAUJO, referente ao processo nº 0012697-60.2019.8.08.0011. TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 38317282 e, por conseguinte, a certidão de ID 72665247, que fica superada pela presente decisão. Após a comprovação da comunicação ao órgão de proteção ao crédito, inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo, conforme já determinado na sentença extintiva. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO