Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES CALENTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, Centro Educacional Charles Darwin LTDA, requereu expressamente a desistência da execução em face de Maria de Lourdes Calenti. Considerando que a referida executada não foi citada para os termos da presente ação, apesar das diversas diligências realizadas, a homologação da desistência prescinde de seu consentimento, nos moldes do artigo 485, inciso VIII e §4º, bem como artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Superada a questão relativa à desistência, observo que houve a realização de arresto executivo (on-line) via sistema Sisbajud em 19 de outubro de 2023, o qual resultou na indisponibilidade do valor de R$1.935,85 (hum mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em conta mantida pela executada perante a Caixa Econômica Federal. Considerando que o exequente manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito ante a impossibilidade de localização da devedora e que a relação processual não foi angularizada, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo ser garantido o retorno ao status quo ante no que tange às constrições patrimoniais preventivas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0004111-34.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência da execução em relação à executada Maria de Lourdes Calenti (CPF nº 826.678.027-72), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, devendo a serventia proceder às anotações e baixas pertinentes; Via de consequência, procedo ao desbloqueio do valor de R$ 1.935,85 (um mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) arrestado no ID 32797370, o qual já foi efetivado via sistema Sisbajud em favor da executada, tendo em vista a extinção da demanda sem a citação válida; Sem condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de citação e de constituição de patrono pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito