Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE DA SILVA DO ROSARIO
REQUERIDO: ALBERTO SEBASTIAO SALVIANO, MONICA SIMONETTI BELLO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5007746-16.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Geovane da Silva do Rosario em face de Alberto Sebastião Salviano, Monica Simonetti Bello e Banestes Seguros S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que no dia 12/05/2020 se envolveu em um acidente de trânsito enquanto conduzia a motocicleta descrita na inicial, atribuindo a culpa pelo sinistro ao primeiro requerido, que conduzia o veículo de propriedade da segunda requerida, segurado pela terceira. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.157,07. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações. Em sede preliminar, suscitaram a ocorrência de coisa julgada, ante o ajuizamento de ação prévia no Juizado Especial Cível (JEC), bem como a ilegitimidade ativa ad causam do autor, sob o argumento de que este não é o proprietário do veículo e não comprovou ter suportado os prejuízos materiais. Arguiram, ainda, a ilegitimidade passiva da proprietária e da seguradora. No mérito, rechaçaram a pretensão autoral, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Houve apresentação de réplica pelo autor, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, argumentando que a motocicleta pertence à sua esposa e que não possui condições financeiras para arcar com o conserto. Oportunizada a especificação de provas, o feito foi saneado, e, não havendo dilação probatória pendente, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Coisa Julgada - Inicialmente, afasto a tese de coisa julgada material em relação aos danos materiais. Conforme se infere da sentença prolatada nos autos do processo nº 5000953-32.2020.8.08.0048, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível, o pleito de indenização por danos materiais foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15. A coisa julgada formal não obsta a propositura de nova demanda, desde que sanado o vício que levou à extinção anterior, nos moldes do art. 486 do CPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causam A arguição de ilegitimidade ativa merece acolhida, impondo-se a extinção anômala do feito. A legitimidade para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito recai, como regra, sobre o proprietário do veículo, titular do direito de propriedade lesado. A jurisprudência pátria, contudo, admite a legitimidade ativa do condutor não proprietário, desde que este comprove cabalmente que suportou o prejuízo financeiro, ou seja, que arcou com os custos do reparo do bem. No caso em tela, é incontroverso que a motocicleta envolvida no sinistro pertence a terceiro (sua esposa, Sra. Franciele Vieira Nascimento da Silva). O autor, na tentativa de suprir a falha apontada na ação anterior que tramitou no JEC, limitou-se a juntar a certidão de casamento e três orçamentos estimativos (IDs 13443390 e 13443394). Ocorre que, da detida análise dos autos, constata-se que o autor deixou de comprovar o efetivo desembolso para fins de ser indenizado em danos materiais. Orçamentos confeccionados por oficinas mecânicas não possuem o condão de comprovar o pagamento ou a diminuição patrimonial efetiva. A própria sentença proferida no Juizado Especial Cível já havia elucidado de forma clara a via adequada para a legitimação do condutor, ao consignar que "o condutor do veículo apenas será legitimado se comprovar, por documento hábil, que sofreu prejuízo em seu nome, o que não ocorreu nos autos". E prosseguiu: "Dessa forma, facultava ao autor consertar o veículo avariado e apresentar nos autos as respectivas notas fiscais emitidas em seu nome, sub-rogando, assim, no direito da proprietária, para, dessa forma, ter legitimidade de pleitear direito em relação ao suposto causador do acidente. Isto, contudo, não ocorreu". Verifica-se, portanto, que o autor ajuizou a presente demanda incorrendo exatamente no mesmo vício documentado na ação pretérita. A mera constância do matrimônio e a alegação de que o veículo se encontra parado por falta de recursos não têm o condão de afastar a regra processual da legitimidade, a qual exige a prova da lesão patrimonial direta suportada pelo requerente (recibos ou notas fiscais nominais de efetivo conserto). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (Art. 18 do CPC). Destarte, por não ser o titular do bem e por não ter comprovado o desembolso que autorizaria a sub-rogação, forçoso reconhecer a patente ilegitimidade de Geovane da Silva do Rosario para figurar no polo ativo da presente demanda indenizatória. O acolhimento desta preliminar torna prejudicada a análise das demais questões processuais (ilegitimidade passiva) e do mérito da causa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora mantenho em favor do autor (Art. 98, § 3º, do CPC). As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito