Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DENILSON ZAMPIROLLI
REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000230-73.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DENILSON ZAMPIROLLI, representando a menor ISABELLI PONTES ZAMPIROLLI, em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Em sua peça exordial, o autor narra que é titular de plano de saúde coletivo por adesão, figurando a filha como sua dependente. Sustenta que, apesar de estar adimplente com as mensalidades, recebeu comunicado de cancelamento unilateral do ajuste para o dia 01/04/2024, a pedido da operadora ré. Ressalta que a dependente possui diagnósticos de doenças crônicas (disreflexia autonômica, hipertensão, transtornos do sistema nervoso autônomo, entre outros) e necessita de acompanhamento contínuo. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento do plano e, no mérito, pela confirmação da tutela e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a manutenção do plano até 26/05/2024. A ré UNIMED SUL CAPIXABA apresentou contestação tempestiva. Por sua vez, a ré BENEVIX apresentou peça defensiva arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a rescisão do contrato se deu por ato unilateral da operadora co-ré e que sua parceria comercial se encerrou em 31/03/2024. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis. Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero ante a ausência injustificada do autor. Instado a se manifestar em réplica, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi objeto de análise exauriente, constando no sistema a anotação negativa do benefício. A ré BENEVIX contestou o pleito alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. O acesso à justiça gratuita é direito fundamental, porém exige a demonstração cabal da insuficiência de recursos quando impugnada ou quando houver elementos que ponham em dúvida a declaração. No caso concreto, o custeio de plano de saúde particular é indício de capacidade financeira que deve ser contraposto com provas documentais. Assim, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; Comprovantes de rendimentos atualizados; Extratos bancários dos últimos três meses. Poderá o autor, alternativamente, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Das preliminares: A ré BENEVIX sustenta ser parte ilegítima, afirmando que a decisão pelo cancelamento partiu exclusivamente da operadora UNIMED. No entanto, a jurisprudência pátria, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consolidou o entendimento de que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou no encerramento do vínculo contratual. A análise da responsabilidade específica de cada réu pela rescisão e seus efeitos é matéria atinente ao mérito e com ele será julgada. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: A) A regularidade e a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde pelas empresas rés; B) A observância do prazo de notificação prévia ao autor e a suficiência das informações prestadas acerca do encerramento da cobertura; C) A existência de tratamento médico em curso pela dependente do autor e o risco de interrupção de assistência essencial à saúde; D) A existência de inadimplemento por parte do autor em período anterior à rescisão que justificasse a medida; E) A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da angústia e incerteza quanto à cobertura de saúde da menor; F) O nexo de causalidade entre as condutas de cada réu e os prejuízos alegados pelo autor. Considerando a natureza da lide, as provas documentais já acostadas são relevantes, mas pode haver necessidade de dilação probatória. Indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando ponto a ponto a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Fica desde já consignado que, caso haja pedido de perícia médica para aferição do estado de saúde da dependente ou necessidade de tratamento ininterrupto, a nomeação de perito e fixação de honorários ocorrerão somente após a manifestação das partes sobre esta decisão. Deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento. A conveniência do ato será avaliada após a especificação de provas pelas partes e, se for o caso, após a juntada de eventuais laudos periciais. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou após a resposta sobre as provas, venham os autos conclusos para as providências de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO