Provas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.090.575,14
Órgão julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
CNPJ
Autor
SHOPPING MOXUARA
Terceiro
THATIANA FURTADO PEDRO CHAMON RIBEIRO
CPF
Reu
CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
OAB/ES 10041·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES
OAB/ES 14399·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2026, 15:56
Publicado Decisão em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO, THATIANA FURTADO PEDRO CHAMON RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES - ES14399 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0012674-53.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA. em face de CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO e THATIANA FURTADO PEDRO CHAMON. Os executados foram citados às fls. 130 e 132. Como não houve pagamento, houve a tentativa de localização de bens no Bacenjud (fl. 143), Renajud (fls. 153/154) e Infojud (fls. 160/196), sendo localizado um veículo à fl. 154, sendo inserida restrição de transferência. No ID 48827101 o exequente pleiteia pela penhora i) das cotas societárias da empresas Fitch Indústria e Comércio Moda Jovem Ltda. e Ribeiro e Rezende Ltda., na proporção da titularidade do executado Carlos Henrique Chamon Ribeiro; ii) dos direitos aquisitivos do imóvel de 43.936 do executado Carlos Henrique Chamon Ribeiro; iii) a penhora do veículo encontrado no Renajud à fl. 154; iv) a expedição de ofício à escola primeiro mundo, frequentada pela filha do executado, para informações acerca da titularidade do contrato educacional; v) dos direitos hereditários do executado no processo de inventário n. 5019674-03.2022.8.08.0035. É o relatório. Decido. Passo à análise de cada um dos requerimentos separadamente. Com relação à penhora das quotas societárias, observo, em consulta a esta data, que o executado Carlos figura como sócio das duas empresas Fitch Indústria e Comércio Moda Jovem Ltda. (CNPJ 12.087.648/0001-26) e Ribeiro e Rezende Ltda. (CNPJ 31.787.450/0001-08). Ademais, a possibilidade de penhora das quotas sociais encontra-se prevista no art. 835, IX, do CPC. Defiro, portanto, o pedido. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para que proceda à averbação da penhora sobre as cotas de titularidade do executado nas referidas sociedades empresárias, até o limite do débito exequendo. Antes, porém, intime-se o exequente para que apresente memorial atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 43.936, registrado no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha/ES, conforme certidão imobiliária anexada aos autos (ID 48828808), o executado Carlos Henrique detém o direito de suceder o usufruto vitalício do bem após o falecimento de sua ex-cônjuge. É admissível a penhora sobre direitos aquisitivos e sobre o exercício do usufruto (art. 835, inciso XIII, do CPC), recaindo a constrição sobre a expectativa de direito e os eventuais frutos futuros advindos do imóvel em favor do executado. Lavre-se o respectivo termo de penhora dos direitos sucessivos/aquisitivos de usufruto. Em seguida, expeça-se ofício ao 1º Ofício de RGI de Vila Velha/ES para averbação da constrição na matrícula n. 43.936. No que se refere ao automóvel restringido à fl. 154, intime-se a exequente para que indique endereço para localização do bem para fins de penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Já expedição de ofício encontra guarida no poder de geral de cautela, a fim de averiguar eventual ocultação patrimonial. No entanto, essencial a indicação do local para o qual deverá ser enviado, com a menção ao endereço físico ou eletrônico para tanto. Intime-se, assim, para regularização do pedido. Por fim, a penhora no rosto dos autos do inventário n. 5019674-03.2022.8.08.0035, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, também há de ser deferida, eis que o art. 860 do CPC é claro ao permitir a penhora no rosto dos autos para atingir direito a ser atribuído a herdeiro que figure como executado. Assim, expeça-se ofício ao juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES solicitando a penhora no rosto dos autos do processo n. 5019674-03.2022.8.08.0035, até o limite do crédito atualizado objeto da presente execução (a ser informado pelo exequente em 15 dias), a incidir sobre o quinhão hereditário cabível ao executado Carlos Henrique Chamon Ribeiro. Diligencie-se, servindo o presente como mandado/ofício/carta. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17267251 Petição Inicial Petição Inicial 22083013340906200000016609317 17371132 Intimação - Diário Intimação - Diário 22090117164337200000016708598 18289530 Despacho Despacho 22110118092500300000017586281 19515888 Petição (outras) Petição (outras) 22111720402380000000018758901 27359583 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051614550403600000026235748 45320206 Despacho Despacho 24070217485298200000043151108 46856097 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071714112270900000044580939 48827101 Pedidos de penhora e outros Petição (outras) 24081614023280100000046416475 48828808 01 Certidão de ônus - RGI 43.936 Documento de comprovação 24081614023305300000046417280 48828809 02 ESCOLA-Resultados-Conhecimento-2023-PROVA Documento de comprovação 24081614023332600000046417281 48828810 02.1 Escola particular - recorte - filha Documento de comprovação 24081614023360300000046417282 48828811 03.1 Comprovante inventário Documento de comprovação 24081614023381300000046417283 48828812 03.2 Primeiras declarações inventário Documento de comprovação 24081614023402500000046417284 79779431 Despacho Despacho 25100114160120200000075545853
24/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
22/04/2026, 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
28/11/2025, 13:20
Conclusos para despacho
07/11/2025, 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência