Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELA DE ARAUJO TONETTI
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA DE NEGREIROS SILVA DANTAS - RR3237 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016427-72.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELA DE ARAÚJO TONETTI, em face de MAPFRE Seguro Gerais S.A., ambos já qualificados, razão pela qual pugna, liminarmente, que a ré apresente em juízo a apólice integral do seguro de vida em grupo estipulado pela empresa Boehringer I. Brasil Q. Farm. LTDA, vigente no período de 2012 a 2018, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em síntese, a parte autora informa que a manteve vínculo empregatício com a empresa Boehringer I. Brasil Q Farm. LTDA de 16/01/2012 a 07/2018; que durante toda a vigência do contrato, foi beneficiária de um seguro de vida em grupo, cujos prêmios eram descontados diretamente de sua remuneração, gerando a legítima expectativa de cobertura; que em 2015, durante o pacto laboral, a Autora foi diagnosticada com câncer de mama, uma enfermidade grave, entretanto, por total ausência de informação por parte da ex-empregadora (estipulante), a Autora jamais teve acesso à apólice ou a qualquer documento que detalhasse as coberturas, os procedimentos ou mesmo o nome da seguradora responsável; que em 02/2026 enviou uma solicitação administrativa formal diretamente à MAPFRE, por e-mail, requerendo a apólice integral do período de seu contrato de trabalho e em resposta, a Ré enviou certificados de seguro que não correspondem ao período solicitado, referentes a uma apólice com vigência restrita ao ano de 2017 e 2018. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25) A documentação acostada demonstra a plausibilidade do direito alegado. Isso porque nesta fase de cognição sumária a requerente comprovou possível irregularidade, eis que alega que iniciou o período laboral em 2012, entretanto, a apólice fornecida teve início de vigência em maio de 2018. O perigo de dano é evidente, uma vez que a parte requerente é paciente oncológico, conforme laudo de id. 95572421. Tal situação enseja dano de difícil ou incerta reparação, justificando a intervenção urgente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que o requerido MAPFRE Seguro Gerais S.A, apresente em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, a apólice integral do seguro de vida em grupo estipulado pela empresa Boehringer I. Brasil Q. Farm. LTDA, vigente no período de 2012 a 2018, firmado em favor de MARCELA DE ARAÚJO TONETTI, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada solidariamente à Ré. Designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, situada no Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, localizado na Rua Doutor Annor da Silva, 191 – Boa Vista II, Vila Velha – CEP 29107-355 (Ponto de referência: atrás da UVV - Universidade de Vila Velha), em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 Pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 2 – Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente. 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga. 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com pro que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 7.1 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 8 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 9 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários mínimos, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82586736634?pwd=JjihMMaxtlf7jQmWaCJSRdqfIVx9yR.1, ID da reunião: 825 8673 6634, Senha: 3JECCIVEL, no que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br Cite-se a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Intimem-se. Diligencie-se, servindo cópia deste despacho como carta ou mandado, conforme o caso. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AV. NAÇÕES UNIDAS, 14261, ALA A 29 ANDAR, VL GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
24/04/2026, 00:00