Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE DE FATIMA RIBEIRO
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO ADAO MELO DA SILVA - MG114649 Advogado do(a)
EMBARGADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001102-36.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ DE FÁTIMA RIBEIRO em face da DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, distribuídos por dependência à execução nº 5005677-92.2022.8.08.0021, em trâmite perante este Juízo, nos quais a parte embargante busca a desconstituição do título executivo que embasa a demanda originária. Da análise da petição inicial dos embargos, verifica-se que o embargante suscita, de forma articulada, diversas matérias de natureza preliminar, bem como prejudicial de mérito, além de impugnar o próprio mérito da execução. Em sede preliminar, alega a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de ausência de título executivo válido, certo, líquido e exigível, bem como sustenta a inexistência de interesse de agir da parte exequente, diante da ausência de comprovação da mora. Aduz, ainda, a necessidade de redistribuição do ônus da prova, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, e suscita, de modo expresso, a incompetência territorial deste Juízo para o processamento da demanda. Como prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, afirmando que o suposto crédito estaria fulminado pelo decurso do prazo legal. No mérito propriamente dito, impugna a existência e validade da relação jurídica alegada pela parte exequente, negando a contratação e o recebimento de valores, além de apontar a ocorrência de diversas ilegalidades contratuais, tais como a cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, aplicação de taxas superiores às praticadas no mercado e demais vícios que, em seu entendimento, comprometem a exigibilidade do débito. Diante desse conjunto de alegações, verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve múltiplas questões, tanto de ordem processual quanto material, exigindo, em princípio, análise escalonada. Noutro giro, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca das antíteses ventiladas a Embargada quedou-se silente (Id. 81621197). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte embargante suscita diversas matérias preliminares, bem como prejudicial de mérito, as quais, em regra, demandariam apreciação de forma ordenada, observando-se a técnica processual adequada. Todavia, antes de adentrar no exame das demais questões suscitadas, impõe-se a análise da competência deste Juízo, mormente tendo em vista que sua natureza, precede logicamente a apreciação das demais alegações deduzidas pelas partes. No caso concreto, observa-se que a execução originária versa sobre cobrança fundada em relação contratual de natureza financeira, firmada entre instituição financeira e pessoa física, decorrente de suposto instrumento particular de crédito. Neste sentir, referida circunstância evidencia a configuração de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ope legis, nos termos da jurisprudência pacificada, inclusive consubstanciada no verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incide a regra protetiva do microssistema consumerista, segundo a qual é competente o foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento da demanda, como forma de garantir a facilitação de sua defesa em juízo. Conforme se extrai dos autos, o embargante possui domicílio na comarca de Muriaé/MG, circunstância que, inclusive, não é controvertida, vez que a parte Embargada se quedou silente (Id. 81621197). Dessa forma, a competência territorial, embora de natureza relativa, deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, sobretudo quando expressamente arguida, como ocorreu no presente caso, impondo-se o seu reconhecimento. Assim, conclui-se que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda, tampouco os embargos à execução a ela vinculados, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente. Diante do exposto ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo embargante-executado, DECLINO da competência para o Juízo da Comarca de Muriaé/MG, domicílio do consumidor, via de consequência DETERMINO a redistribuição dos presentes embargos à execução, bem como da execução nº 5005677-92.2022.8.08.0021, ao juízo competente. DETERMINO o traslado de cópia desta decisão para os autos da execução nº 5005677-92.2022.8.08.0021. Após as providências, remetam-se ambos os feitos (embargos e ação de execução) ao douto juízo competente. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito