Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
REQUERIDO: EVERTON ARNSHOLZ, ALCIONE SCHULTZ ARNSHOLZ Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO MILL - ES4712 DECISÃO MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA ajuizou ação monitória contra EVERTON ARNSHOLZ e ALCIONE SCHULTZ ARNSHOLZ. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é uma instituição de assistência mútua vinculada ao sistema CONFEA/CREA e que firmou com o primeiro réu contrato de mútuo (Auxílio Reembolsável), tendo a segunda ré como fiadora. Sustenta que, após sucessivas renegociações e aditivos contratuais para repactuação da dívida, os requeridos deixaram de honrar com o pagamento das parcelas, resultando em um débito atualizado de R$ 27.104,98 (vinte e sete mil, cento e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme planilha e documentos anexos aos IDs 39148590 e 39148593. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação dos réus ao pagamento do valor principal acrescido de encargos morais e honorários advocatícios. Por sua vez, os requeridos EVERTON ARNSHOLZ e ALCIONE SCHULTZ ARNSHOLZ apresentaram embargos monitórios (contestação) no ID 52690570, sustentando em sua defesa fática que a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita essencial, uma vez que o termo aditivo de renegociação não ostenta a assinatura dos devedores. No mérito, alegam que a evolução do débito é incompreensível, apontando um "salto" inexplicável nas parcelas 14 a 17 da ficha de atualização, e defendem que a suspensão de cobranças durante o período pandêmico (COVID-19) não foi devidamente computada, gerando excesso de execução. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar de inépcia, a improcedência total dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça. Houve réplica (ID 55958027). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades a declarar de ofício. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a "prova escrita" exigida pelo art. 700 do CPC não precisa ser, necessariamente, um documento assinado pelo devedor, bastando que o escrito permita ao juiz presumir a existência do direito. No caso, os contratos originários e as fichas de evolução financeira acostadas pela Mútua constituem indícios suficientes para o processamento da monitória. A ausência de assinatura no aditivo é matéria que se confunde com a própria existência da renegociação (mérito). Pelo que, REJEITO a preliminar. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A validade da renegociação do débito formalizada pelo termo aditivo desprovido de assinaturas físicas; II) A regularidade da evolução do débito na Ficha de Atualização (ID 39148593), especificamente quanto à origem e cômputo das parcelas 14 a 17; III) O impacto das suspensões de cobrança concedidas pela Mútua durante a pandemia no saldo devedor final; IV) A exatidão do valor cobrado a título de excesso de execução alegado pelos embargantes. Em relação ao ônus da prova, não vislumbro relação de consumo estrita, uma vez que a Mútua é entidade fechada de assistência aos profissionais registrados no CREA, operando sob regime estatutário próprio. Assim, aplico a regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora provar o crédito e aos réus o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (pagamento ou erro de cálculo). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39148573 Petição Inicial Petição Inicial 24030516075486500000037380569 39148576 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030516075405300000037380572 39148578 1. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030516075424700000037380574 39148579 1. Substabelecimento APD interno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030516075310700000037380575 39148581 2. Estatuto - Resolução 1020-2006 CONFEA Documento de Identificação 24030516075282400000037380577 39148587 2. Regimento Interno MÚTUA - Res. 1.028-2010 CONFEA Documento de Identificação 24030516075256100000037380583 39148589 2. Termo de Posse Documento de Identificação 24030516075456600000037380584 39148590 3. Contrato e histórico Documento de comprovação 24030516075361800000037380585 39148593 4. Ficha de Atualização de Débito Documento de comprovação 24030516075226100000037380588 39272285 Juntada de Guia Juntada de Guia 24030710251518600000037497128 39272288 Guia de Custas Iniciais Juntada de Guia em PDF 24030710251536400000037497131 39272289 Comprovante de PG Guia Documento de comprovação 24030710251557600000037497132 39415127 5004346-34.2024.8.08.0012 CUSTAS QUITADAS Certidão - Custas\Baixa Manual 24031416480229300000037631407 39415125 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031416480296400000037630605 48752915 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24081515071273000000046346819 48752915 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081515071273000000046346819 48752915 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081515071273000000046346819 49279083 Certidão Certidão 24082313171051900000046834868 52400771 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101010231008600000049733063 52575121 Mandado entregue: 5243369 Expediente: 7710103 Certidão 24101201132427400000049894723 52576024 Mandado entregue: 5243329 Expediente: 7710092 Certidão 24101201420592400000049895576 52576025 5243329.pdf Arquivo Anexo Mandado 24101201420610400000049895577 52690570 Petição (outras) Petição (outras) 24101508011716600000050003173 54156206 Certidão Certidão 24110616245213300000051345807 54156250 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110616292170900000051345839 55958027 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24120517435311900000053010181 63456178 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021816490141000000056382113 Nome: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Endereço: SHN Quadra 4 Bloco C 1º, 01, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70704-902 Nome: EVERTON ARNSHOLZ Endereço: Avenida Nazaré, 04, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-750 Nome: ALCIONE SCHULTZ ARNSHOLZ Endereço: Avenida Nazaré, 04, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-750
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004346-34.2024.8.08.0012 MONITÓRIA (40)