Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DA PRATA
EXECUTADO: ELOISA CAROLINE TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421, NATALIA FERNANDES SILVA LIMA - ES28863 Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0015182-64.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DA PRATA em face de ELOISA CAROLINE TEIXEIRA. Deferida a gratuidade de justiça à autora à fl. 55. Citada (fl. 85), a executada não se manifestou nos autos, sendo deferida a consulta Sisbajud no ID 79513619. Diante do bloqueio dos ativos financeiros, a executada apresentou impugnação à penhora (ID 79937468), na qual requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária mantida junto ao Banco Santander S.A. Defende a impenhorabilidade absoluta dos valores, sustentando tratarem-se de verba de natureza salarial. Informa, adicionalmente, estar em período de puerpério e gozo de licença-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha. Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e alega excesso de execução. No ID 94274634 o condomínio exequente apresentou manifestação, suscitando preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a defesa deveria ser formulada em autos apartados via embargos à execução. No mérito, pugnou pela manutenção da penhora via Sisbajud, rechaçando as provas de natureza salarial e requerendo a relativização da impenhorabilidade em face da natureza propter rem do crédito condominial perseguido. É o relatório. Decido. Com relação aos valores constritos, o artigo 833, inciso IV, do CPC dispõe, de forma clara, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso em apreço, a executada logrou êxito em comprovar, mediante robusta documentação, que a conta atingida pelo bloqueio (Banco Santander, Agência: 3883, Conta Salário: 000713375240) destina-se exclusivamente ao recebimento de seus proventos laborais. Tal fato é corroborado pela “Declaração para Fins Jurídicos/Administrativos” subscrita pelo RH da empresa L.M RAMOS E CIA LTDA - EPP (CNPJ 09.499.893/0001-36) e pelos Demonstrativos de Pagamento juntados. Muito embora o exequente levante a tese da relativização da impenhorabilidade amparada na natureza propter rem da taxa condominial, deve prevalecer a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. O bloqueio de conta integralmente salarial subtrai da devedora os recursos imediatos para sua sobrevivência. A excepcionalidade do caso ganha contornos de urgência diante da incontroversa situação de vulnerabilidade da executada, a qual se encontra no puerpério imediato após o nascimento de sua recém-nascida, bem como em período de licença-maternidade atestado nos autos. Quanto à alegação de excesso da execução, deixo de conhecer as alegações, tendo em vista a inadequação da via e a intempestividade da manifestação, que deveria ser exposta em embargos à execução no prazo legal para tanto. Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID 79937468. Defiro, ainda, à executada os benefícios da assistência judiciária. Intime-se o exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intime-se a executada para ciência. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18232334 Petição Inicial Petição Inicial 22100123310946000000017531475 22683866 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031317320888800000021778951 22769725 Intimação - Diário Intimação - Diário 23031512440026800000021860837 23188156 Petição (outras) Petição (outras) 23032414281370100000022257676 23188159 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 23032414281397300000022257679 42164638 Despacho Despacho 24042913265898600000040198422 27299482 Certidão Certidão 24050615331019800000026178065 78628200 Petição (outras) Petição (outras) 25091611191070200000074493700 78628853 Atualização monetária 2025 Documento de Identificação 25091611191094100000074493703 79513629 0015182-64.2018.8.08.0012_ReciboProtocolo_BloqueioValores Comprovante de envio 25092616485341100000075303058 79513619 Decisão Decisão 25092616485432400000075302048 79513633 0015182-64.2018.8.08.0012_RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de envio 25092616485240600000075303062 79886904 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100117001745900000075642828 79886909 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25100117001771700000075642830 79937468 Impugnação a penhora Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25100213150087000000075689806 79937863 RG (2) Documento de comprovação 25100213150113600000075689848 79937490 DECLARAÇÃO DE CONTA SALÁRIO Documento de comprovação 25100213150131700000075689827 79937492 CONTRACHEQUES Documento de comprovação 25100213150152300000075689828 79937487 COMPROVAÇÃO DE NASCIMENTO DA BEBÊ Documento de comprovação 25100213150169500000075689824 79937496 GESTAÇÃO Documento de comprovação 25100213150190900000075689832 79937488 CONTAS BLOQUEADAS Documento de comprovação 25100213150210200000075689825 79937484 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25100213150233600000075689821 81263544 Decisão Decisão 25102117101219300000076898489 82556934 Certidão Certidão 25110616113338400000078082048 94274634 Petição (outras) Petição (outras) 26040110253660700000086539981