Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DE SOUZA LICASSALI
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS COSTA DE ARAUJO - ES41384 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: THAIS DE SOUZA LICASSALI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1590, ED RES ITAPARICA APT 203, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 1a4 12 14 e 15 - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040003-31.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por THAÍS DE SOUZA LICASSALI COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alega que trabalhou em uma instituição de ensino infantil, onde sua imagem era usada em publicações promocionais. Após ser demitida em 18/09/2025, sua imagem continuou sendo exibida no perfil “@erlachkidsitaparica” sem autorização. Mesmo após denúncia ao Instagram e registro de boletim de ocorrência, as postagens não foram removidas. A Requerente alega violação de seus direitos de imagem, privacidade e dignidade, resultando em constrangimento e prejuízos morais. Liminar indeferida em ID nº 80627449. Embargos de Declaração em ID nº 80696396. Pedido de reconsideração em ID nº 80818436. Decisão em ID nº 80696396 que manteve a decisão anteriormente proferida. Contestação da ré em ID nº 92432879, a qual argumenta que o pedido da autora de remoção integral da conta “@erlachkidsitaparica” é desproporcional, pois o perfil pode conter diversos conteúdos lícitos e de interesse de terceiros, protegidos pela liberdade de expressão e informação. Sustenta que, caso exista conteúdo ofensivo envolvendo a autora, a providência adequada seria apenas a remoção pontual das postagens específicas. Alega, ainda, que, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, eventual ordem judicial de remoção depende da indicação específica das URLs das publicações impugnadas, sendo impossível determinar a exclusão genérica de perfil ou conteúdo sem a individualização precisa do material apontado como ofensivo. Quanto aos danos morais, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois apenas hospeda conteúdo produzido por terceiros e somente poderia ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, deixasse de remover o material indicado. Aduz, ainda, que eventual exposição da imagem da autora decorreu de ato exclusivo de terceiro, inexistindo nexo causal ou falha na prestação do serviço. Audiência de conciliação em ID nº 92602205, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 93211782. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da permanência da imagem da autora em publicações veiculadas na conta do Instagram “@erlachkidsitaparica”, vinculada à instituição de ensino na qual anteriormente trabalhava. A autora sustenta que, após o encerramento do vínculo empregatício, sua imagem continuou sendo utilizada sem autorização, motivo pelo qual pretende a remoção do conteúdo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em apreço, cumpre destacar que o direito à imagem constitui direito fundamental, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo vedada sua utilização sem consentimento do titular, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 11 e 20 do Código Civil. Por outro lado, tratando-se de provedor de aplicação de internet, a responsabilidade da requerida não é automática, devendo ser analisada à luz do Marco Civil da Internet, especialmente do art. 19, que condiciona a responsabilização civil à prévia ciência inequívoca do conteúdo ilícito e à inércia quanto à sua remoção. Dessa forma, a responsabilidade da ré por atos de terceiros não é automática, sendo certo que, como regra, somente se configura na hipótese de descumprimento de ordem judicial específica para remoção do conteúdo apontado como ilícito. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. RESPONSABILIDADE PROVEDOR DE CONTEÚDO. MARCO CIVIL DA INTERNET. CUMPRIMENTO DA DERTERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL AFASTADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENCIA DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 12.965/2014, dispôs literalmente acerca da responsabilidade do provedor de conteúdo de internet por conteúdo gerado de terceiro, constituindo-se subjetiva e solidária, tão somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, não cumpre a determinação de retirada do conteúdo da internet - O Colendo STJ já se manifestou no sentido de que, em se tratando de fato ocorrido após a vigência da Lei n. 12.965/2014 ( Marco civil da internet), os provedores de conteúdo "não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários" - Ausentes os requisitos legais necessários ao dever de indenizar o alegado dano moral, impõe-se a manutenção da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044792620238130480, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Ademais, verifica-se que a imagem apontada pela autora foi utilizada em contexto estritamente profissional, para fins de divulgação das atividades da instituição de ensino em que laborava, durante o período em que mantinha vínculo com a referida escola. Nessa perspectiva, não se evidencia, por si só, qualquer utilização desvirtuada, vexatória ou ofensiva de sua imagem, tampouco extrapolação dos limites da finalidade informativa e promocional inerente à atividade desempenhada, inexistindo elementos que indiquem violação aos direitos de personalidade da autora. Com efeito, a veiculação da imagem em ambiente institucional, vinculada à atividade profissional exercida, insere-se no âmbito da normalidade das relações laborais, não sendo apta, isoladamente, a ensejar reparação civil, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto ou de utilização abusiva. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101014581864300000076304811 01 - Instrumento procuratório_ Documento de representação 25101014581885200000076304819 02 - Identidade da Requerente_ Documento de Identificação 25101014581907100000076304823 03 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25101014581934400000076304824 04 - Declaração de Hipossuficiência Financeira - Thais Documento de comprovação 25101014581956800000076304827 05 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 01_ Documento de comprovação 25101014581977100000076304832 06 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 02_ Documento de comprovação 25101014581997000000076304843 07 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 03_ Documento de comprovação 25101014582015900000076304845 08 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 04_ Documento de comprovação 25101014582037600000076304846 09 - Publicação indevida da imagem da Requerente nº 05_ Documento de comprovação 25101014582057200000076304848 10 - Denúncia no Instagram nº 01_ Documento de comprovação 25101014582080700000076304854 11 - Denúncia no Instagram nº 02_ Documento de comprovação 25101014582105900000076306064 12 - Denúncia no Instagram nº 03_ Documento de comprovação 25101014582126600000076306072 13 - Denúncia no Instagram nº 04_ Documento de comprovação 25101014582151500000076306075 14 - Boletim_Unificado_59329731 Documento de comprovação 25101014582172700000076306076 Petição de Juntada Petição (outras) 25101015141696200000076307262 15 - Video Documento de comprovação 25101015141709700000076308624 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101016120281700000076319141 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101016120281700000076319141 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25101312380154000000076382382 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25101412230471100000076493337 01 - Decisão - Carta - Sandy Documento de comprovação 25101412230497400000076493340 02 - Decisão - Carta-Felipe Documento de comprovação 25101412230516700000076493342 03 - Decisão - Carta- THAIS X FACEBOOK pdf Documento de comprovação 25101412230530400000076493344 Petição (outras) Petição (outras) 25102015114251500000076922180 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302075482700000077161613 Decisão Decisão 25103016184606900000077578428 Decisão Decisão 25103016184606900000077578428 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25110314093589600000076998944 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25110314150020300000077774427 Petição (outras) Petição (outras) 25110318284048400000077819709 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121116104626400000080212767 [Untitled] (64) pg-00005 Aviso de Recebimento (AR) 25121116104645500000080212768 Certidão Certidão 26030616240322200000084433384 Contestação Contestação 26031014542830300000084854764 1. CT Contestação em PDF 26031014542847300000084854769 Petição (outras) Petição (outras) 26031118450133300000085011763 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de representação 26031118450150100000085011764 SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 26031118450167000000085011765 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031215024003600000085008055 Réplica Réplica 26031908410160700000085566984
24/04/2026, 00:00