Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEF RESIDENCE TRADE CENTER Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053-A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO - ES9126-A, ORLANDO BERGAMINI - ES3079, ORLANDO BERGAMINI JUNIOR - ES12501-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0008427-12.2009.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por VITÓRIA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEF RESIDENCE TRADE CENTER, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução arguido pela devedora. Em suas razões de id. 15863302, insurge-se a apelante contra a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, defendendo que devem incidir sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor postulado pelo exequente e o efetivamente devido). E mais: deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto não configurado o intuito protelatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Pois bem. Sem maiores delongas, verifico que o recurso não preenche um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Nos termos do §1º do artigo 203 do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Sob tal enfoque, é certo afirmar que a definição de sentença toma em consideração tanto o seu conteúdo, quanto o seu efeito no processo; por sua vez, as decisões interlocutórias, por exclusão, definem-se como pronunciamentos que resolvem questões incidentais do processo, sem, entretanto, colocar fim ao mesmo. Desse modo, tendo o sistema processual adotado o princípio da correspondência recursal, faz-se necessário identificar o pronunciamento jurisdicional para se identificar o recurso cabível. Na hipótese,
trata-se de decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, sem extinguir a execução, mantendo-a em andamento. Cabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1954791/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 29-03-2022, data da publicação/fonte: DJe 04-04-2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E CONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022.2. O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas por excesso de execução, prosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio da fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial.3. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.5. Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da execução pelo valor devido.6. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.7. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.8. Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material, consignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação acarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear tal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve erro grosseiro.9. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu julgamento, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 2092982 RS 2022/0144121-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Ainda, deste egrégio Sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR RECURSO INCABÍVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA VRTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVINDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ COM FORÇA VINCULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A preliminar de descabimento do recurso de agravo instrumento não merece prosperar, visto que, na esteira do que já decidiu o c. STJ, a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, sendo, desta forma, o recurso de agravo de instrumento cabível para a impugnação. 2) No mérito a irresignação não merece acolhimento, visto que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, devendo, para efeitos de repetição de indébito, serem os valores corrigidos utilizando o índice VRTE, tendo em vista que este é utilizado para a cobrança dos tributos. 3) Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJ-ES - AI: 00085135620188080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019) Incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, sendo mister o não conhecimento da irresignação. Por fim, relembro que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa”.(AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Vitória, 14 de janeiro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator