Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS BAIOCO OLMO
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG77152, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5040534-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por dano material e moral, na qual o Autor informa que é segurado da Ré, com apólice que prevê cobertura para reposição de peças de automóvel em caso de sinistro. Sustenta que seu veículo sofreu danos nos faróis, porém, mesmo após acionar o seguro, não recebeu a indenização. Se sente lesado, uma vez que arcou com os custos do conserto, motivo pelo qual pleiteia pela condenação da Ré em indenização por danos morais e materiais. Contestação em id n° 89966415, na qual a Requerida alega que os danos não foram decorrentes de acidente, mas sim de ação deliberada, seja do Autor ou de terceiro, situação excluída da apólice. Nesse ponto, o Requerente afirma que não foi vítima de vandalismo, acreditando se tratar de mero acidente. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise do pedido. Desta forma, passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para análise da demanda. A controvérsia gira em torno da origem dos danos. Enquanto o Autor atesta que estes decorreram de acidente, a Requerida afirma que foram ocasionados por ação voluntária. Sendo assim, entende-se que somente com o auxílio técnico seria possível analisar qual a origem dos vícios no automóvel, uma vez que as análises realizadas pelas partes apresentaram resultados divergentes. Destaca-se que o caput do art. 3º da Lei n° 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. Por consequência, sendo evidente a necessidade de realização de perícia técnica para verificação dos fatos, não resta alternativa, que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, já que os danos somente são possíveis de serem averiguados com auxílio técnico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
24/04/2026, 00:00