Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
EXECUTADO: ESTILO MINAS MODA E ACESSORIOS LTDA ME, ELCA LOPES DE AZEVEDO, FRANCISCO PEREIRA DE AZEVEDO, TAISSA PINHEIRO DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010577-44.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes (Id. 50286792) em face da sentença de Id. 47619858, que homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a suspensão do feito. Sustenta o embargante a existência de erro de premissa no julgado, alegando que a sentença incorreu em equívoco ao fundamentar a homologação no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), o que implicaria na extinção do feito com resolução de mérito. Argumenta que o pacto celebrado entre as partes prevê expressamente a inexistência de novação e pugna exclusivamente pela suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, até a quitação integral do débito, prevista para 23 de julho de 2029. Instada, a parte executada manifestou concordância com o provimento dos aclaratórios nos termos propostos (Id. 50811690). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso vertente, verifica-se a ocorrência de contradição interna no julgado embargado. A sentença de Id. 47619858 fundamentou a homologação do acordo no art. 487, III, "b", do CPC, dispositivo que trata da extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Todavia, o instrumento de acordo apresentado (Id. 47311063) é enfático ao estabelecer na alínea "f" que a aceitação da proposta não importa em novação do crédito exequendo e requer, na alínea "a" do pedido, a suspensão do feito nos moldes do art. 922 do CPC. A suspensão convencional prevista no art. 922 do CPC é o instituto adequado para os casos em que o credor concede prazo ao devedor para o cumprimento voluntário da obrigação no curso da execução, mantendo-se o processo sobrestado sem a sua extinção, permitindo-se o prosseguimento imediato em caso de inadimplemento. Portanto, a referência ao art. 487, III, "b", mostra-se incompatível com a natureza da pretensão deduzida pelas partes e com a própria determinação de suspensão contida no dispositivo da sentença. Dessa forma, a retificação do julgado é medida que se impõe para garantir a fidelidade ao que foi pactuado. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo BANDES para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e ALTERAR a fundamentação da sentença de Id. 47619858, que passa a ter a seguinte redação: "HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (Id. 47311063) e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo com fulcro no art. 922 do CPC, até o prazo final para cumprimento da avença, fixado em 23 de julho de 2029. Mantenham-se as demais disposições da sentença quanto à baixa da restrição do veículo e diligências cartorárias." No que tange ao pedido de Id. 57130559, referente à liberação de valores bloqueados junto ao Banco Bradesco em nome de Francisco Pereira de Azevedo, observo que o acordo homologado prevê na alínea "e" a manutenção das demais constrições realizadas em bens dos executados até a integral quitação da dívida. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de liberação do montante de R$ 2.300,62 (dois mil trezentos reais e sessenta e dois centavos) bloqueado via sistema judicial (Id. 57130563), devendo tal constrição ser mantida como garantia da execução suspensa. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito