Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ERALDO PIOL, DEOLINDO PIOL, ANDRESSA SALVADOR CEZAR VIANA, JANDIRA RODRIGUES PIOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000957-08.2021.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) e seu patrono, LEONARDO VARGAS MOURA, em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e indeferiu o prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão, argumentando que a verba honorária adquiriu caráter definitivo ante o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução (autos nº 5000689-17.2022.8.08.0057). Ressalta, ainda, que o próprio termo aditivo de acordo previu expressamente a pendência de tal verba. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar que os honorários advocatícios sucumbenciais deixaram de ser meramente provisórios. De fato, a lide incidental de Embargos à Execução foi resolvida com julgamento de mérito e improcedência total dos pedidos dos executados, decisão esta que transitou em julgado em 07/02/2024. Tal fato consolida o direito do causídico à percepção da verba, independentemente de posterior transação sobre o débito principal da qual não tenha participado como renunciante. Ademais, resta configurada a contradição com a prova documental. O Termo Aditivo assinado pelas partes, em sua Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, estabelece de forma inequívoca que os honorários advocatícios deveriam ser objeto de negociação direta com a sociedade de advogados, sob pena de cobrança, reconhecendo sua natureza de verba autônoma e alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo a mesma instituição exequente (ID 73601997), fixou a tese de que a homologação de acordo que não exclui expressamente os honorários nem conta com renúncia formal do advogado não afasta o direito autônomo à referida verba. Portanto, a extinção total da execução mostra-se equivocada, devendo o feito prosseguir quanto à verba sucumbencial devida aos patronos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar a sentença de ID 55412137 e determinar: 1 - A homologação parcial do acordo de ID 45698407 apenas no que tange ao crédito principal devido ao BANDES; 2 - O prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantêm-se as demais disposições da sentença, inclusive quanto à suspensão de custas. Intimem-se. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel 54, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: ERALDO PIOL Endereço: Rua Francisco Alves Couto, 184, Sede, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: DEOLINDO PIOL Endereço: Rua Francisco Alves Couto, 184, Sede, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: ANDRESSA SALVADOR CEZAR VIANA Endereço: Córrego Jaboticaba, 0, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: JANDIRA RODRIGUES PIOL Endereço: Rua Francisco Alves Couto, 184, Sede, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000