Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TADEU GUIDONI
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. TADEU GUIDONI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob o fundamento de que é usuário do aplicativo WhatsApp Business, por meio do número +55 (27) 99878-2883, o qual é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades comerciais. Narra que, de forma abrupta e sem qualquer justificativa prévia, teve sua conta banida e impedida de ser utilizada na plataforma. O autor afirma que, inconformado com a situação restritiva, buscou solucionar o impasse administrativamente ao entrar em contato com o suporte do aplicativo para reaver o acesso à sua conta, porém, não obteve êxito em sua tentativa, requerendo assim, liminarmente, que a ré seja compelida a promover o imediato restabelecimento da referida conta, bem como que se abstenha de efetuar novos bloqueios, sob pena de incidência de multa. No mérito, pugna pela confirmação em definitivo da liminar e o reparo dos danos morais. Concedida a medida liminar, conforme ID nº 77452500. Em resumo, a contestação da parte requerida aduz como preliminares sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto. No mérito, sustenta a regularidade e a legalidade da interrupção do serviço, afirmando que a suspensão operou-se pelo exercício regular de um direito em razão de violação aos Termos de Serviço e à Política Comercial do aplicativo pelo autor, apontando o provável envio de mensagens em massa de forma não permitida. Destacou também a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento de eventual ordem imposta para a reativação da conta, frisando não possuir meios técnicos nem ingerência sobre o funcionamento do referido aplicativo. A ré sustentou a completa inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar a título de danos morais, alegando ausência de ato ilícito de sua parte, culpa exclusiva do usuário pela infração contratual, e a não configuração de abalo à honra, qualificando a narrativa como mero dissabor comercial. Subsidiariamente, contestou o quantum indenizatório requerido por considerá-lo excessivo e apto a gerar enriquecimento sem causa, bem como impugnou o cabimento e o valor das astreintes pleiteadas. Por derradeiro, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação possui evidente natureza comercial, e não consumerista, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência da ação. PRELIMINARES. Em sede preliminar, a requerida suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é de propriedade e administração exclusivas da pessoa jurídica estrangeira WhatsApp LLC. Sustenta, por conseguinte, carecer de pertinência subjetiva para responder por eventuais danos suportados pela parte autora. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar. À luz da Teoria da Aparência e considerando a inequívoca formação de grupo econômico, a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. atua como verdadeira representante da marca no território nacional. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a requerida ostenta plena legitimidade passiva para responder judicialmente, no Brasil, por demandas envolvendo falhas na prestação dos serviços do aplicativo WhatsApp. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação das astreintes no processo penal tem o objetivo de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos nele envolvidos. Nessa linha de intelecção, reitero que a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real. 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." ( HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) ( REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes. 3. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980 (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1982698 DF 2022/0024060-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). – Grifo nosso. Ainda em sede preliminar, a parte demandada suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade perda superveniente do objeto. Para tanto, argumenta que o terminal telefônico de titularidade da parte autora já se encontra com o serviço do aplicativo devidamente restabelecido e ativado, esvaziando, sob sua ótica, a pretensão autoral. Todavia, a extinção prematura do feito revela-se incomportável. Isso porque a pretensão autoral não se exaure na mera obrigação de fazer, consistente na reativação do terminal telefônico. A exordial cumula pleito de indenização por danos morais, fundado na suposta falha na prestação do serviço e nos transtornos experimentados até o efetivo restabelecimento da conta. Nessa toada, conquanto o terminal telefônico tenha sido supervenientemente restabelecido pela demandada, subsiste incólume o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional no que tange à pretensão compensatória. Por conseguinte, afasta-se peremptoriamente a alegação de perda superveniente do objeto, impondo-se a análise do mérito da causa. Superadas as preliminares, passo a análise de mérito. MÉRITO. Inicialmente registro que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001363-29.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de típica relação de consumo entre as partes, eis que a requerente se amolda perfeitamente no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 2ºe 3º do CDC. In casu, registro que a discussão central cinge em analisar a regularidade do banimento da conta de WhatsApp Business da parte autora, verificando se a suspensão decorreu de exercício regular de direito por violação aos Termos de Serviço da plataforma ou se configurou conduta abusiva e injustificada da empresa ré, bem como determinar a consequente existência, ou não, de responsabilidade civil e do dever de indenizar a título de danos morais. Em sua defesa, a parte demandada sustenta a higidez e a legalidade da interrupção do serviço. Argumenta que a suspensão da conta decorreu do estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), consubstanciado em suposta infração aos Termos de Serviço e à Política Comercial do aplicativo pelo autor, notadamente pelo provável envio de mensagens em massa de forma não autorizada. Contudo, a demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em que pesem as genéricas alegações de disparos em massa, a ré furtou-se a colacionar aos autos qualquer elemento de convicção — tais como logs de acesso ou relatórios técnicos — capaz de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de conduta do consumidor que efetivamente violasse os termos de serviço e a política comercial do aplicativo. Dessa forma, afigura-se imperioso o reconhecimento da falha na prestação dos serviços. Tratando-se de conta com perfil corporativo, recai sobre a requerida o dever anexo de segurança e eficiência. Competia-lhe não apenas adotar medidas sistêmicas efetivas para coibir o bloqueio infundado de perfis comerciais, mas sobretudo agir com a máxima presteza para restabelecer o acesso tão logo formalmente comunicada do equívoco, o que não ocorreu na espécie. A inércia e a desídia da requerida em apurar a regularidade do bloqueio, aliadas à injustificada recusa em promover a imediata reativação do perfil corporativo do autor, consubstanciam inequívoca falha na prestação do serviço. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa responder integralmente pela continuidade prolongada da conduta lesiva e por todos os consectários danosos dela advindos. Nesse contexto, no que tange ao pleito de reativação do terminal telefônico e do perfil a ele vinculado, afigura-se de rigor a confirmação da tutela provisória de urgência outrora deferida. Tal medida impõe-se não apenas para fazer cessar em definitivo a conduta ilícita perpetrada pela requerida, mas sobretudo para restituir à parte demandante o pleno e desembaraçado uso de sua conta comercial. No que pertine aos danos morais, impende registrar que a jurisprudência pátria, de forma irretocável, tem assentado a sua ocorrência nas hipóteses de bloqueio indevido de conta comercial em aplicativo de mensagens. Perfilhando esse raciocínio, colaciono os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. PERFIS FALSOS UTILIZANDO IMAGENS DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por usuário da rede social Instagram, que alegou a desativação indevida de sua conta pessoal, utilizada para fins comerciais e com grande número de seguidores, sob a acusação infundada de "fingir ser outra pessoa". O autor pleiteou a reativação de sua conta, a remoção de perfis falsos que usavam suas imagens e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença determinou a reativação da conta, a exclusão dos perfis falsos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo em vista a alegação de que o Instagram opera de forma autônoma; (ii) a aplicabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet para afastar a responsabilidade civil da ré; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. se confirma, uma vez que integra o grupo econômico responsável pela plataforma Instagram no Brasil, respondendo pelas atividades desta rede social no país, conforme entendimento consolidado em jurisprudência. A aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial específica para responsabilização civil por conteúdos de terceiros, é inaplicável ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a remoção de conteúdo de terceiros, mas sim sobre a desativação indevida da conta do autor, acusada injustamente de violação de identidade. A indenização por danos morais é devida, considerando que a desativação abrupta e injustificada da conta gerou prejuízos ao autor, que utilizava o perfil tanto para fins pessoais quanto comerciais. O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas ao Instagram, por integrar o grupo econômico responsável pela plataforma no Brasil. A responsabilidade civil da plataforma por desativação indevida de conta não depende de ordem judicial específica, quando o ato não se refere à remoção de conteúdo de terceiros, mas à indevida exclusão do perfil do próprio usuário. A desativação injustificada de conta em rede social que gera prejuízo ao usuário enseja indenização por danos morais, especialmente quando afeta interesses pessoais e comerciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14), art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 1167148-10.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 07.11.2024. TJES, Apelação Cível n.º 5000492-81.2021.8.08.0062, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 14.09.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50115246620228080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). – Grifo nosso. Apelação Cível. Prestação de serviços. Obrigação de fazer. Bloqueio da conta do consumidor no serviço Whatsapp por suposta violação aos termos de uso. Alegação genérica. Ausência de demonstração de uso nocivo da plataforma. Bloqueio indevido. Dano moral. Serviço que é utilizado para comunicação pessoal e comercial. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 8.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11350495020248260100 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). – Grifo nosso. No que tange o quantum, o dano moral deve ser fixado de modo proporcional e razoável, sem gerar enriquecimento sem causa, nem de tão irrisória que descaracterize a indenização pretendida, fixo assim a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR a medida liminar concedida ao ID nº 77452500; II) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e com juros legais a partir dessa data até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Teresa/ES, data e assinatura digital. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO P. R. I. SANTA TERESA-ES, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00