Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SERGIO APARECIDO DA CRUZ
REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
REU: TECNUS SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5038939-24.2022.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por SÉRGIO APARECIDO DA CRUZ em desfavor de CETURB/ES e em desfavor do TECNUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA LTDA, estando as partes já qualificadas. Em sua exordial, o autor alega que, em 14/04/2022, enquanto se encontrava no Terminal Rodoviário de Vitória, foi vítima de agressões físicas perpetradas por seguranças da ré Tecnus, empresa contratada supostamente pela CETURB/ES para a vigilância do local. Afirma que as agressões resultaram em graves lesões corporais, necessitando de intervenção cirúrgica. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. No ID 24871024 com anexos, a CETURB/ES apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não detém a gestão ou responsabilidade sobre o terminal rodoviário mencionado, visto que o Estado do Espírito Santo retomou a administração direta da referida unidade. No mérito, refutou a responsabilidade objetiva. No ID 25139790 com anexos, a ré TECNUS SEGURANÇA E VIGILANCIA ARMADA LTDA – EPP apresentou contestação arguindo, no mérito, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e legítima defesa de seus prepostos, sustentando que o autor estava embriagado e iniciou o conflito. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foi apresentada réplica, rechaçando as questões preliminares. O processo foi inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível de Vitória, que declinou a competência para esta Unidade Especializada da Fazenda Pública ante a presença da CETURB/ES (Sociedade de Economia Mista Estadual) no polo passivo. No ID 88509756, a TECNUS SEGURANÇA E VIGILANCIA ARMADA LTDA – EPP formulou requerimentos probatórios. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Neste momento processual, é necessário analisar a questão preliminar de Ilegitimidade Passiva (CETURB/ES). A requerida CETURB/ES suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o Terminal Rodoviário de Vitória, local do suposto evento danoso, não está mais sob sua gestão, tendo ocorrido a retomada da administração pelo Estado do Espírito Santo. Pois bem. Tenho que assiste razão à requerida CETURB/ES. Conforme se extrai da reestruturação administrativa e operacional dos equipamentos públicos de transporte intermunicipal, a gestão direta do Terminal Rodoviário em questão foi reincorporada pela Administração Direta Estadual desde 2021. Inclusive, o fato foi amplamente noticiado pela mídia local: https://www.agazeta.com.br/es/cotidiano/rodoviaria-de-vitoria-volta-a-ser-administrada-pelo-governo-do-estado-0721. Assim, a CETURB/ES, enquanto entidade da administração indireta, desde a data dos fatos (2022), não mais possuía atribuições de fiscalização, manutenção ou segurança sobre aquele espaço específico. Desta feita, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CETURB/ES é medida imperativa. Assim, ACOLHO a preliminar arguida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA (CETURB/ES), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em substituição, CITE-SE o Estado do Espírito Santo para que ingresse no feito. Após, voltem-me conclusos para saneamento, em continuação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 16 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO