Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE AGATA
EXECUTADO: CARLA PRADO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOUISE DUTRA GAVA - ES24962, THAIS BATISTA GODOY - ES21996 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELA FONTOURA GONCALVES - ES40500 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE AGATA Endereço: Rua Valdemar Stanzani, 59, São Francisco de Assis, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-431 REQUERIDO/EXECUTADO: CARLA PRADO DA SILVA Endereço: Rua Valdemar Stanzani, 59, APARTAMENTO 303 1A, São Francisco de Assis, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-431
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5003163-94.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em débitos condominiais. Passo à análise dos requerimentos pendentes. Quanto ao pedido formulado no ID 90997955, o exequente pugna por medidas relativas à vaga de garagem da unidade. Todavia, compulsando os autos, verifico ausência de prova documental acerca do suposto contrato de aluguel do referido espaço. É ônus da parte exequente instruir o pedido com elementos mínimos que comprovem o vínculo jurídico e a viabilidade da medida pretendida (art. 373, I, do CPC). Ante a ausência de comprovação do aluguel mencionado, INDEFIRO o requerimento. Quanto ao requerimento de ID 87586622, analisando a pretensão e a natureza da lide, verifico que o feito versa sobre execução de cotas condominiais, as quais possuem natureza propter rem. Nota-se, pela documentação acostada, que o BANESTES S/A figura apenas como credor fiduciário do imóvel objeto da lide. No rito dos Juizados Especiais, e considerando a estrutura da propriedade fiduciária, a execução deve se concentrar nos direitos e obrigações da executada, devedora fiduciante. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 87586622. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita da decisão acima. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/ Endereço: Rua Valdemar Stanzani, 59, São Francisco de Assis, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-431 REQUERIDO/
24/04/2026, 00:00