Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NESTOR SIQUEIRA
EXECUTADO: NARCISO CAMILO, LUCINEA MARKEZINI CAMILO, RONALSO THOMAZELLI CERTIDÃO Certifico que, sendo o processo nativo do PJE, o Cálculo de Custas deve ser feito, após intimação, pela parte condenada, na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025. Assim, devolvo os autos à secretaria para as providências pertinentes. Art. 2º. As custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações e Lei Estadual nº 9.894/2012 que alterou a Lei Estadual nº 4.847/1993), no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário na internet. I – A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”); Art. 3º. Fica dispensada a remessa dos processos eletrônicos originários do PJE às Contadorias Judiciais para cálculo de custas processuais. Apesar disso efetuei o cálculo, que segue anexo. JAGUARÉ-ES, 25 de fevereiro de 2026
Certidão - Contadoria Custas - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - JAGUARÉ PROCESSO Nº 5001033-37.2023.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)