Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482
REQUERIDO: DIM OBRAS LTDA, VISOR CONTROLE DE QUALIDADE EIRELI, DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI, DIM PROJETOS E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA, MARCELO AZEREDO DE ARAUJO, SILVANA BARINA ARAUJO, GILBERTO AZEREDO ARAUJO, CRISTIANE MOREIRA GOMES Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5037740-64.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP em face de DIM OBRAS LTDA ME, VISOR CONTROLE DE QUALIDADE EIRELI EPP, DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI, DIM PROJETOS E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA ME, MARCELO AZEREDO DE ARAUJO, SILVANA BARINA ARAUJO, GILBERTO AZEREDO ARAUJO e CRISTIANE MOREIRA GOMES, todos devidamente qualificados. Na petição inicial (ID 19750974), a parte autora relata que celebrou "Contrato que Regula as Cessões de Créditos para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" (ID 19751391) com a primeira requerida (Cedente), figurando os demais demandados como devedores solidários e coobrigados contratuais. Sustenta que adquiriu diversos títulos de crédito (duplicatas) mediante endosso e respectivo pagamento à vista. Contudo, ao tentar efetuar a cobrança, os sacados alegaram desconhecer os negócios jurídicos subjacentes, configurando a emissão de "títulos frios", desprovidos de lastro financeiro e mercantil. Aduz o requerente que os requeridos agiram de má-fé, forjando operações comerciais para antecipar recebíveis fraudulentamente, violando o artigo 295 do Código Civil. Alega, ainda, a existência de grupo econômico de fato e patente confusão patrimonial, apontando que houve transferência fraudulenta de patrimônio para uma empresa interposta pertencente ao mesmo grupo familiar, a Dimensional Granitos Ltda., com o intuito de promover blindagem patrimonial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para indisponibilidade de bens e, no mérito, a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 2.094.421,52. No ID 19992007, foi proferida Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios/contestação (ID 23045926). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 25266361). No ID 34764976, foi proferida Decisão saneadora. As partes foram intimadas acerca da possibilidade do julgamento da demanda (ID 72011798). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental colacionado é plenamente suficiente para a formação da convicção deste Juízo, revelando-se despicienda a dilação probatória diante da inércia probatória da parte ré. 1. Da Adequação da Via Monitória e da Prova Escrita A ação monitória fundamenta-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC. No caso em apreço, a pretensão encontra-se solidamente aparelhada pelo Contrato de Cessão (ID 19751391), pelo seu Aditamento (ID 19751392), bem como pelos Termos de Cessão e pelas duplicatas mercantis (ID 19751393). Tais documentos constituem prova inequívoca da relação jurídica e do débito. 2. Do Ônus da Prova e da Inércia Documental da Parte Ré (Art. 373, II, do CPC) A controvérsia reside na exigibilidade do débito face à alegação de vício de origem ("duplicatas frias"). A parte autora desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, I, do CPC) ao demonstrar a cessão, o repasse financeiro e as provas da recusa dos sacados (ID 19751398 e ID 19751399), que atestaram o desconhecimento dos negócios. Opostos os embargos monitórios (ID 23045926), competia aos requeridos o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). Cabia-lhes trazer a prova da efetiva ocorrência dos negócios subjacentes (notas fiscais hígidas, canhotos de recebimento ou provas de entrega). Contudo, a defesa limitou-se a alegações genéricas, desacompanhada de qualquer lastro documental. A ausência de documentos que certifiquem a causa debendi das duplicatas confirma a tese de que os títulos foram emitidos simuladamente para antecipação indevida de valores. 3. Da Responsabilidade Objetiva e Solidária A emissão de duplicatas sem lastro atrai a incidência do art. 295 do Código Civil, responsabilizando o cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão. Contratualmente, a Cláusula Sétima (7.1) impõe o dever de recompra ou indenização em caso de vício. A responsabilidade estende-se solidariamente aos demais demandados por força da Cláusula Oitava (8.2 e 8.3) do contrato originário e de seu aditamento, onde houve renúncia expressa ao benefício de ordem. 4. Do Grupo Econômico e Confusão Patrimonial Os autos revelam a existência de um grupo econômico familiar de fato, operando sob unidade gerencial e patrimonial entre a Dimensional Rochas Eireli e a empresa Dimensional Granitos Ltda., que compartilham endereço, telefone (28 3517-4490) e objeto societário. A transferência de veículos para esta última em contexto de iminente insolvência (ID 19751396) caracteriza abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), justificando a manutenção das medidas assecuratórias sobre seus ativos. 2. Do Deferimento da Tutela de Urgência na Sentença Embora a liminar tenha sido indeferida no ID 19992007, o cenário processual alterou-se significativamente com a instrução. A probabilidade do direito, antes perfunctória, converteu-se em certeza jurídica diante da inércia documental dos réus. O perigo de dano (art. 300, CPC) está sobejamente demonstrado pelos indícios de blindagem patrimonial através da empresa Dimensional Granitos Ltda. (que compartilha endereço, telefone 28 3517-4490 e sócios com os devedores) e pela transferência injustificada de veículos (ID 19751397). Assim, a reversão do indeferimento inicial é medida de rigor para garantir a utilidade da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1- CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora, no montante de R$ 2.094.421,52 (dois milhões, noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos). 2- DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo índice do TJ/ES e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação inadimplida (mora ex re), além da multa contratual de 10%. 3- DEFERIR, NESTA OPORTUNIDADE, A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, determinando: 1- A indisponibilidade dos imóveis de matrículas 37.871, 32.084, 32.024, 32.025, 32.026, 32.027, 32.028, 32.029, 32.085, 121.070, 121.471 e 14.128; 2- Restrição de transferência via RENAJUD nos veículos descritos no ID 19751397; 3- Ofício à Brasal Incorporações S/A e Patrimar Engenharia S.A. para retenção de eventuais créditos dos réus até o limite do débito; 4- Indisponibilidade de 100% das quotas sociais e de venda de patrimônio não circulante da empresa Dimensional Granitos Ltda. (CNPJ 08.902.309/0001-89). Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado e intimados os devedores, caso não haja o pagamento voluntário em 15 dias, incidirá multa de 10% e honorários de 10% sobre a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 22/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19750974 Petição Inicial Petição Inicial 22112812244634500000018983697 19750985 01. PROCURAÇÃO Mille FIDC - Ajuizar ação - DIM OBRAS Documento de comprovação 22112812244652900000018983957 19751391 1.1 - Contrato de Cessão - DIM OBRAS LTDA ME ( assinado ) Documento de comprovação 22112812244679000000018984308 19751392 1.2 - 1° Aditamento ao Contrato Cessão - DIM OBRAS LTDA ME ( ASSINADO ) Documento de comprovação 22112812244702500000018984309 19751393 2.0 - DUPLICATAS Documento de comprovação 22112812244728700000018984310 19751394 3.0 - TERMO DE CESSÃO Documento de comprovação 22112812244752700000018984311 19751395 4.0 - NOTAS FISCAIS Documento de comprovação 22112812244772100000018984312 19751396 5.0 - CERTIDÕES DOS IMÓVEIS INDICADOS Documento de comprovação 22112812244799500000018984313 19751397 6.0 - DOSSIÊ CONSOLIDADADO DOS VEÍCULOS INDICADOS Documento de comprovação 22112812244833000000018984314 19751398 7.0 - PROVAS DO VÍCIO DE ORIGEM - DUPLICATAS FRIAS (MONTADAS)-otimizado_1 Documento de comprovação 22112812244852600000018984315 19751399 7.1 - PROVAS DO VÍCIO DE ORIGEM - DUPLICATAS FRIAS (MONTADAS)-otimizado_2 Documento de comprovação 22112812244876800000018984316 19751400 8.0 - NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA PARA OS SACADOS Documento de comprovação 22112812244899700000018984317 19751401 8.1 - AR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA OS REQUERIDOS Documento de comprovação 22112812244921000000018984318 19751402 9.0 - PROCURAÇÕES E AVAL Documento de comprovação 22112812244947700000018984319 19751703 10 - DOCUMENTOS PARA PENHORA DE QUOTAS Documento de comprovação 22112812244969700000018984320 19751705 10.01 ESPELHO DA RECEITA FEDERAL DE TODAS AS EMPRESAS Documento de comprovação 22112812244991600000018984322 19751706 10.02 ESPELHO RECEITA FEDERAL EMPRESAS DE PENHORA DE CREDITO Documento de comprovação 22112812245011800000018984323 19751707 11 - AGE Banco Finaxis 28.04.2022 (JUCEPAR)_estatuto atual Documento de comprovação 22112812245028700000018984324 19751708 11.01 - AGE_30.06.2021_Banco Finaxis Documento de comprovação 22112812245065700000018984325 19751709 11.02 - 2022.08.09_Procuração Pública BANCO_Ad Judicia (Ana-Gabriel-Guilherme) Documento de comprovação 22112812245114100000018984326 19751710 11.03 - 2022.08.09_Procuração Pública CTVM_Ad Judicia (Ana-Gabriel-Guilherme) Documento de comprovação 22112812245138300000018984327 19751711 11.04 - Regulamento 2020 Documento de comprovação 22112812245156200000018984328 19835244 Petição (outras) Petição (outras) 22112916432096500000019063765 19835709 DIMENSIONAL GRANITOS - 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL 21-10-2022 Documento de comprovação 22112916432117100000019063780 19835971 CUSTAS - MILLEFIDC-096-MON DIM OBRAS Documento de comprovação 22112916432152200000019064086 19835973 PET JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS INICIAIS- MILLEFIDC-096-MON Documento de comprovação 22112916432176500000019064088 19926525 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22120210365868700000019150771 19992007 Decisão - Carta Decisão - Carta 22120618393411500000019213363 19992007 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22120618393411500000019213363 22277698 Petição (outras) Petição (outras) 23030310331476800000021393982 22277701 01. IMÓVEL TRANSFERIDO Matrícula 121.070 - GILBERTO (transferiu) Documento de comprovação 23030310331495600000021393985 22277702 02. IMÓVEL TRANSFERIDO - Matrícula 121.471 - GILBERTO(transferiu) Documento de comprovação 23030310331514400000021393986 22278453 03. EXECUÇÕES EM FACE DOS EXECUTADOS Documento de comprovação 23030310331535900000021393987 22278454 04. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS Documento de comprovação 23030310331554000000021393988 22278455 05. SERASA Documento de comprovação 23030310331570700000021393989 22750687 Decisão Decisão 23031513375485600000021842403 22750687 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031513375485600000021842403 23045913 Habilitação nos autos Petição (outras) 23032117430171500000022122484 23045926 Contestação Contestação 23032117491289400000022122497 23045931 Anexo I - Procuração e documentos constitutivos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23032117491324800000022122502 23045933 Anexo II - Parecer Financeiro - 5037740-64 Documento de comprovação 23032117491408700000022122504 23093265 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041214231486600000022167764 23093266 5037740-64.2022(6vr) Aviso de Recebimento (AR) 23041214231505300000022167765 23490172 5037740-64.2022(6vr) (3) Aviso de Recebimento (AR) 23041214231543900000022544969 23887838 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23041214273770900000022924786 23889011 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041214333125500000022925906 25266361 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23051620215397200000024241269 29140324 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080816523165100000027934496 29140329 5037740-64.2022 (6) Aviso de Recebimento (AR) 23080816523188600000027934501 29140347 5037740-64.2022 (5) Aviso de Recebimento (AR) 23080816523212000000027935019 29140861 5037740-64.2022 (4) Aviso de Recebimento (AR) 23080816523243100000027935033 29140332 5037740-64.2022 (2) Aviso de Recebimento (AR) 23080816523269500000027934504 29140334 5037740-64.2022 (1) Aviso de Recebimento (AR) 23080816523299500000027935006 29140336 5037740-64.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23080816523332600000027935008 34764976 Decisão Decisão 23120515253865200000033250510 34764976 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120515253865200000033250510 37202972 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012916340875700000035558570 37203698 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24012916372319900000035559396 37203611 Petição (outras) Petição (outras) 24012916375424400000035559457 37203698 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012916372319900000035559396 37222233 Petição (outras) Petição (outras) 24012920432356700000035576912 38333732 Contrarrazões Contrarrazões 24022021340790900000036620718 43483641 Decisão Decisão 24060309200022000000041434578 43483641 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060309200022000000041434578 44934283 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 24061714051631400000042792384 45861219 Petição (outras) Petição (outras) 24070213562673300000043656744 45861221 5008423-25.2024.8.08.0000 Documento de comprovação 24070213562694800000043656746 60898603 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000071688506 80918616 Despacho Despacho 25070116290309600000063942875 80918616 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070116290309600000063942875 82421948 Petição (outras) Petição (outras) 25110513580355400000077961715 89725631 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26020211071967700000082377531 89725632 AI 5008426-25.8.08.0000 Outros documentos 26020211071990100000082377532 89784613 Pedido de Providências Pedido de Providências 26020216485478800000082429989