Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU ÍNTIMA DE AFETO. PERSEGUIÇÃO (STALKING). IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº 11.340/2006, sob o argumento de ausência de enquadramento dos fatos como violência doméstica e familiar, em contexto de alegada perseguição e violência psicológica praticadas por colega de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo diante da devolução do prazo recursal pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se os fatos narrados autorizam a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, mesmo na ausência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece a ausência de intimação regular da Defensoria Pública e determina a devolução do prazo recursal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que torna tempestiva a apelação. A jurisprudência do STJ considera a apresentação tardia das razões recursais mera irregularidade, desde que a interposição do recurso ocorra no prazo legal. A incidência da Lei nº 11.340/2006 exige a ocorrência de violência baseada no gênero em contexto de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, nos termos do art. 5º, da referida lei. A relação estritamente profissional entre vítima e agressor, sem histórico de vínculo afetivo ou convivência íntima, afasta a aplicação da Lei Maria da Penha. Os fatos narrados caracterizam, em tese, o crime de perseguição (art. 147-A, do Código Penal), evidenciando conduta reiterada de assédio e abalo psicológico relevante. O afastamento da Lei Maria da Penha não impede a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no poder geral de cautela e nos arts. 282 e 319, do CPP. A existência de risco à integridade psicológica da vítima, demonstrada por provas documentais e pela gravidade da conduta, justifica a imposição de medidas restritivas ao acusado. A proteção da vítima deve ser assegurada por medidas proporcionais e adequadas, ainda que fora do âmbito da legislação específica de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Código Penal, art. 147-A; Código de Processo Penal, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1.783.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2019; STJ, AgRg no HC nº 527.078/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019.