Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MANOEL DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: J VICTOR E DE SOUZA EIRELI - ME, EMERSON SOLEDADE RIBEIRO = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5005704-37.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Carlos Manoel dos Santos Ferreira em face de J Victor E De Souza Eireli - ME e Emerson Soledade Ribeiro. Em sua peça exordial, o autor narra que, em 22/11/2023, trafegava com sua motocicleta pela Rodovia ES 164 quando foi atingido frontalmente pelo caminhão de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo réu, que teria invadido a contramão para realizar manobra de conversão proibida. Relata que o sinistro lhe causou lesões graves (luxação exposta de talus), exigindo intervenção cirúrgica e afastamento laboral. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.843,11 por danos emergentes, R$ 14.241,60 a título de pensão pelo período de inatividade, R$ 20.000,00 por danos estéticos e R$ 20.000,00 por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro réu (empresa), sob o argumento de que o veículo estava arrendado à empresa Transton Transportes LTDA na data do fato. No mérito, sustentam a culpa exclusiva da vítima, alegando que o motorista agiu com cautela e que o autor trafegava em alta velocidade e sem habilitação. Requereram a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. e a concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica refutando a ilegitimidade passiva, alegando simulação e fraude na transferência da posse do veículo após o acidente. Todavia, diante das informações trazidas, requereu a inclusão da empresa Transton Transportes LTDA no polo passivo da demanda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, acolho o pedido formulado pelo autor em réplica para determinar a inclusão da empresa Transton Transportes LTDA no polo passivo, na condição de litisconsorte, diante da prova documental de arrendamento/posse do veículo no momento do sinistro. Lado outro, defiro o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus em face de Allianz Seguros S.A., com fulcro no art. 125, II, do CPC, ante a existência de apólice de seguro vigente à época dos fatos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, entendo que a matéria se confunde com o mérito da demanda, notadamente no que tange à validade do arrendamento e à responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas in status assertionis, razão pela qual rejeito a preliminar. O benefício já foi concedido ao autor. No que tange aos réus, a gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos (Súmula 481 do STJ). Assim, intime-se o primeiro réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos balancetes contábeis atualizados ou declaração integral de IRPJ. O segundo réu deverá juntar suas 03 (três) últimas declarações de IRPF ou prova de isenção, sob pena de indeferimento da benesse. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: A) A dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento (se houve invasão da contramão pelo réu ou excesso de velocidade/imprudência do autor); B) A existência e a extensão dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes/pensão) alegados pelo autor; C) A configuração de nexo causal entre o acidente e a suposta incapacidade laborativa temporária ou permanente; D) A ocorrência de danos estéticos e o grau de eventual deformidade; E) A configuração de danos morais indenizáveis e o quantum adequado; F) A responsabilidade da seguradora denunciada e os limites da cobertura contratual. As partes protestaram pela produção de provas documentais, testemunhais, depoimento pessoal e pericial. No que concerne à prova pericial (médica e técnica), postergo sua análise para momento posterior à citação dos novos integrantes da lide (Transton Transportes e Allianz Seguros) e à eventual juntada de novos documentos hospitalares, visando garantir o contraditório pleno. Determinações Finais: A) Retifique-se o polo passivo para incluir Transton Transportes LTDA; B) Cite-se a empresa Transton Transportes LTDA e a litisdenunciada Allianz Seguros S.A. para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal; C) Não designo audiência de instrução neste momento, o que farei oportunamente após a regularização do polo passivo e a manifestação das novas partes sobre as provas que pretendem produzir. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
24/04/2026, 00:00