Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRENDA NUNES DE ALMEIDA - ES36482 Nome: VIVO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 22540, - de 17282 ao fim - lado par, Vila Almeida, SÃO PAULO - SP - CEP: 04795-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, andares 1, 5, 6, 9, 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040927-03.2025.8.08.0048 Nome: ANA FERREIRA NUNES Endereço: Rua dos Girassóis, 06, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-030 Advogado do(a) Vistos etc. Alega a parte autora que, em 21/08/2025, adquiriu junto à operadora ré um chip pré-pago (linha 27 99697-4907) e, após ativá-lo regularmente, foi surpreendida ao tentar cadastrar o número no aplicativo WhatsApp, recebendo a mensagem de que a linha já estava vinculada a outro usuário. Para reforçar sua alegação, argumenta que o antigo titular utiliza "senha de segurança" (autenticação em duas etapas), o que inviabiliza o acesso, e que a operadora de telefonia informou não poder resolver o imbróglio. Sustenta ainda que vem recebendo diversas ligações destinadas a terceiros e que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Por fim, requer que seja concedida a tutela de urgência para que as rés desvinculem o número de qualquer conta anterior, liberando o acesso ao WhatsApp, bem como a condenação solidária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com a inversão do ônus da prova. Decisão proferida no ID 82108952, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de prova inicial da titularidade da linha e determinou a exclusão liminar da "WhatsApp Inc." do polo passivo, mantendo-se o Facebook Brasil. A requerida VIVO S.A., em contestação apresentada no ID 90389931, arguiu preliminar de ausência de prova mínima dos fatos constitutivos. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que os seus registros internos confirmam que a linha se encontra ativa e vinculada à autora. Sustentou que não possui responsabilidade sobre fatos ligados a aplicativos de terceiros e rechaçou o pleito de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. A requerida FACEBOOK BRASIL apresentou defesa no ID 90434406, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, por não operar o WhatsApp, e de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. No mérito, defendeu a licitude do procedimento de reciclagem de linhas telefônicas pelas operadoras, conforme regulamentação da ANATEL. Argumentou a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de falha no serviço do aplicativo, sustentando que a autora deveria ter procedido à atualização ou exclusão de conta conforme os termos de serviço. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em manifestação à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçando as teses defensivas e ressaltando a falha sistêmica na cadeia de fornecimento e o desvio produtivo do consumidor (ID 91339766). Audiência de conciliação realizada, ocasião em que restaram infrutíferas as tentativas de acordo, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 90528102). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 90528102, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Facebook Brasil A segunda requerida suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é gerido por pessoa jurídica diversa (WhatsApp LLC). Contudo, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico (Grupo Meta) e que se apresentam perante o consumidor brasileiro de forma coligada, é imperioso o reconhecimento da legitimidade passiva da filial sediada no Brasil para responder pelas falhas nos serviços prestados pelos aplicativos do grupo. Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Inépcia da Inicial / Ausência de Documento Indispensável As demandadas arguem a ausência de provas mínimas, especificamente a comprovação da titularidade da linha telefônica (27) 99697-4907. A preliminar não merece prosperar, porquanto a própria requerida VIVO S.A., em sua peça defensiva, carreou aos autos tela sistêmica (ID 90389931 - Pág. 4) que comprova de forma irrefutável que a referida linha foi adquirida e ativada pela demandante em 21/08/2025. Suprida a exigência probatória, rejeito a preliminar. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Segundo se depreende do relatório, o imbróglio fático narrado na exordial tem origem na aquisição de um chip pré-pago pela autora, cujo número, ao ser inserido no aplicativo de mensagens WhatsApp, revelou-se bloqueado por autenticação em duas etapas (senha PIN) atrelada ao antigo proprietário da linha telefônica, gerando transtornos e impossibilidade de fruição do serviço de comunicação instantânea. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a responsabilidade civil solidária da operadora de telefonia, responsável pelo procedimento de "reciclagem" da linha, e da provedora do aplicativo, responsável pela gestão das contas e travas de segurança. Conforme orientação sufragada pela jurisprudência pátria, notadamente em exegese sistêmica do Código de Defesa do Consumidor e das normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a exemplo da Portaria nº 2352/2019 e do Ato nº 13672/2022, a comercialização de linhas telefônicas "recicladas" é lícita. Contudo, tal licitude está condicionada à estrita observância de um prazo de "quarentena" de 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses de inatividade/liberação do número antes de sua nova designação, visando justamente mitigar prejuízos decorrentes do recebimento de chamadas pretéritas e bloqueios em aplicativos de terceiros vinculados ao numeral. A inobservância deste interregno configura falha manifesta na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso, observa-se que a operadora VIVO S.A. não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Malgrado a autora tenha feito prova do uso da linha por terceiro (conversa de ID 82046618) e das tentativas de solução (ID 82046616), a operadora limitou-se a colacionar tela que evidencia a ativação da linha pela autora em 21/08/2025, não carreando aos autos qualquer demonstração da data em que a linha fora efetivamente cancelada pelo antigo titular. A ausência de prova do fiel cumprimento da quarentena regulamentar atrai para a operadora a responsabilidade objetiva pelos transtornos causados ao consumidor adquirente da linha. No que tange à segunda requerida FACEBOOK, patente é a sua responsabilidade solidária pela manutenção do vício. Embora a reciclagem seja um ato da operadora, a plataforma falhou no seu dever de segurança e eficiência ao obstar o acesso da atual e legítima titular da linha telefônica ao aplicativo de comunicação. A manutenção de uma "senha de segurança" (autenticação em duas etapas) vinculada a um usuário que já não possui o domínio legal do número telefônico denota vulnerabilidade sistêmica do provedor da aplicação, devendo este providenciar os meios técnicos para a imediata desvinculação. Nesse contexto, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais é medida que se impõe, uma vez que a privação do uso de ferramenta de comunicação essencial na atualidade, atrelada à desídia das fornecedoras em solucionar o infortúnio administrativamente e ao recebimento indevido de chamadas de terceiros, transcende o mero aborrecimento, atingindo a esfera dos direitos da personalidade da autora por via do desvio produtivo. Atento aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Impõe-se, lado outro, a procedência da obrigação de fazer direcionada exclusivamente à operadora do aplicativo para a liberação do acesso. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a requerida FACEBOOK a proceder à desvinculação da conta, e condenar ambas as requeridas, solidariamente, à reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente em proceder à desvinculação definitiva do número telefônico (27) 99697-4907 de qualquer conta pretérita no aplicativo WhatsApp, removendo eventuais travas de "autenticação em duas etapas" de terceiros, a fim de permitir o livre cadastramento pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR as rés VIVO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde a data da citação, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 23 de abril de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00