Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023063-22.2019.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: OSVALDO PATRIARCA SUSCITADO: JAMIL BATISTA LEPRE, ELAINE MARIA DA SILVEIRA LEPRE Advogados do(a) SUSCITANTE: CECILIA ZANE SANTOS - ES10776, FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA - ES19771, ROSANGELA PATRIARCA SENGER COUTINHO - SP219414 SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica manejado por Osvaldo Patriarca em face de Jamil Batista Lepre e Elaine Maria da Silveira Lepre, sócios da empresa Pilar Construções e Incorporações Ltda, distribuído por dependência à Ação de Execução nº 1114077-08.1998.8.08.0024. Em síntese, o autor sustenta que a demanda executiva originária perdura desde 1996, totalizando mais de 23 anos de tentativas infrutíferas de satisfação do crédito. Afirma que as consultas aos sistemas Bacenjud e Infojud restaram negativas, não sendo localizados bens em nome da sociedade empresária executada. Aduz que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, encontrando-se na situação de "inapta" perante a Receita Federal desde 24 de outubro de 2018, por omissão de declarações. Alega, ainda, que os sócios fazem uso indevido da personalidade jurídica para se locupletarem, mantendo elevado padrão de vida enquanto se esquivam do pagamento da dívida, que, à época do protocolo, somava R$ 445.166,58 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a medida exigia a prévia instauração do contraditório. Devidamente citados, após diversas diligências, os réus deixaram de apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. Em decisão proferida ao Id. 61169064, foi decretada a revelia dos réus, com fulcro no artigo 344 (trezentos e quarenta e quatro) do Código de Processo Civil. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 (trezentos e cinquenta e cinco), inciso II (dois), do Código de Processo Civil, em virtude da revelia e da desnecessidade de produção de novas provas em audiência. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação dos requisitos do artigo 50 (cinquenta) do Código Civil, que exige a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, inexistindo, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. No caso em exame, a execução principal perdura há mais de duas décadas sem que tenha havido a satisfação do crédito. Restou demonstrado que a sociedade executada se encontra com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde 2018, em razão de omissão de declarações, além de haver certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço indicado. Tais circunstâncias evidenciam a dissolução irregular da sociedade empresária, sem a observância do regular procedimento de liquidação e sem a quitação de seus passivos, o que caracteriza abuso da personalidade jurídica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dissolução irregular, quando inviabiliza a satisfação de credores, configura desvio de finalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, os documentos apresentados demonstram que, enquanto a empresa se encontra insolvente, os sócios mantêm residência em área de alto valor imobiliário (Mata da Praia), reforçando o indício de que a autonomia patrimonial está sendo utilizada como escudo para inadimplir obrigações legítimas. Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos legais para o acolhimento do incidente, visando atingir o patrimônio particular dos sócios para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de Pilar Construções e Incorporações Ltda, a fim de que a execução passe a recair sobre o patrimônio pessoal de seus sócios: i) Jamil Batista Lepre (CPF nº 096.801.957-91); e ii) Elaine Maria da Silveira Lepre (CPF nº 823.449.907-63). Custas processuais pelos suscitados. Condeno os suscitados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico perseguido, em observância ao zelo profissional e ao trabalho realizado. Após o trânsito em julgado: i) Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (nº 1114077-08.1998.8.08.0024); e ii) Proceda-se à inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva nos sistemas de controle processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito