Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARETH RAMALHO DA MOTTA
REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0043661-71.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARGARETH RAMALHO DA MOTTA em face do SÃO BERNARDO SAÚDE, pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora possuir plano de saúde vinculado à parte demandada desde 2003. No entanto, aduziu que em setembro de 2013 foi surpreendida com o reajuste do valor do plano em virtude da alteração da sua faixa etária. Informa que entende que o aumento de mais de sessenta por cento é abusivo.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária. Requereu a devolução dos valores abusivos pagos, em dobro. Por fim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão às fls. 25/26 deferindo o pedido liminar. Contestação apresentada pela parte demandada às fls. 30/45 arguindo que nos planos coletivos os reajustes são permitidos e que foram realizados com base em cálculos atuariais. Alegou que o reajuste por faixa etária é previsto contratualmente. Réplica às fls. 77/79 reiterando os argumentos expostos na inicial. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 74743796 e pela requerida em id 75963797. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora possuir plano de saúde vinculado à parte demandada desde 2003. No entanto, aduziu que em setembro de 2013 foi surpreendida com o reajuste do valor do plano em virtude da alteração da sua faixa etária. Informa que entende que o aumento de mais de sessenta por cento é abusivo.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária. Requereu a devolução dos valores abusivos pagos, em dobro. Por fim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral. In casu, é incontroverso nos autos o fato da parte autora ser credenciada ao plano de saúde demandado. Ainda, cumpre destacar que nos contratos coletivos de seguro saúde por adesão, tal como o contrato objeto dos autos, o reajuste anual é realizado com base na sinistralidade do negócio jurídico, sendo tal previsão expressa nos contratos firmados a tal título. Destaco que a jurisprudência já se manifestou no sentido de que a previsão contratual em comento é absolutamente legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO DA RÉ – PLANO DE SAÚDE - Revisão de mensalidade de contrato reajustado pelo critério da sinistralidade – Cláusula que prevê o reajuste por variação da sinistralidade e custo médico hospitalar não é irregular em si, observado o princípio pacta sunt servanda - Porém, é ônus da ré de comprovar a regularidade dos reajustes que praticou (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso XIII, do CDC) – Necessidade de perícia atuarial – Ré que expressamente abriu mão da dilação probatória, deixando de produzir tal prova nuclear – Consequentemente, os reajustes praticados pela tornam-se irregulares - Por aplicação analógica e de maneira excepcional, deve-se aplicar no contrato coletivo os limites de reajustes atinentes aos contratos individuais, previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garantindo o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO.(TJSP - 1177833-76.2023.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Reajuste contratual - Relator(a): M.A. Barbosa de Freitas - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1) - Data do julgamento: 26/09/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, mas não afastou os reajustes por sinistralidade. Descabimento. Em sede de cognição sumária não se vislumbra nulidade da cláusula que imponha reajuste por sinistralidade. Necessidade de discussão no curso da lide acerca dos fundamentos técnicos que autorizaram os reajustes nos patamares impugnados, e a eventual comprovação de abuso. Recurso improvido. (TJSP - 2134013-38.2019.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Planos de Saúde - Relator(a): James Siano - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/06/2019) Ementa: PLANO DE SAÚDE – Revisão de contrato c/c indenizatória – Reajustes por sinistralidade – Contrato coletivo - Reajuste que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por ela divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado - Cláusula que prevê o reajuste é válida - Percentuais aplicados não são abusivos ou desarrazoados e pouco diferem daqueles adotados pela ANS para planos individuais e familiares – Decisum reformado – Ônus sucumbenciais rearranjados – Apelo do autor não provido; provido o apelo da operadora corré.(TJSP - 1083288-24.2017.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de Saúde - Relator(a): Rui Cascaldi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/07/2020) Da mesma forma, o reajuste por mudança de faixa etária também possui entendimento pacificado. O tema em questão foi objeto do Tema Repetitivo nº 1016: a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e o ônus da prova da base atuarial do reajuste. E no julgamento, ocorrido em meados de 2022 foi firmada seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. No julgamento do Tema nº 952 por sua vez, foi firmada a seguinte tese: “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” In casu, restou incontroverso que havia previsão contratual para tanto. Ainda, a parte demandada observou as normas governamentais expedidas acerca do assunto. Ante todo o exposto, verifico que das provas juntadas aos autos não restou demonstrada a abusividade do índice aplicado, tal como sustentado pela parte autora. Destaco que para a aplicação do índice referente ao reajuste anual que mantém o equilíbrio econômico financeiro do contrato, é levado em consideração os critérios previstos por ele que tratam desta questão do reajuste, sendo um deles a sinistralidade apresentada por toda a carteira de beneficiários, tendo em vista se tratar de plano coletivo. Assim, como para a incidência do reajuste anual leva-se em conta a sinistralidade apresentada pela carteira, o percentual de aumento que será aplicado na mensalidade do plano variará anualmente, podendo, deste modo, ser superior em um ano e inferior no outro. Ante todo o exposto, deve ser julgado improcedente o pedido autoral. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro em toda a fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033005134370700000022455516 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081018062136400000028075030 Intimação - Diário Intimação - Diário 23081018062155100000028075031 Petição (outras) Petição (outras) 23081811390107400000028361399 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23082114353831700000028447152 Despacho Despacho 23100219151662800000029054068 Certidão Certidão 24012616213294900000035465211 Intimação - Diário Intimação - Diário 24012616232523900000035465235 Petição (outras) Petição (outras) 24020215405611400000035848105 Despacho Despacho 24080519023001700000045696335 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082816290197600000047133364 provas Petição (outras) 24083008543400000000047245925 Habilitação nos autos Petição (outras) 24091108162044900000047942941 Petição (outras) Petição (outras) 24091108205030800000047942943 ACS CSSB Baixa por incorporação - Registrada. Documento de comprovação 24091108205053300000047942944 AGE 18.01.2024 - SAMP incorporando CSSB Documento de comprovação 24091108205079900000047942945 Despacho Despacho 25032018234254300000057901449 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032018234254300000057901449 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032018234254300000057901449 Alegações finais Alegações Finais 25072814105900000000065672549 Alegações Finais Alegações Finais 25081308553574400000066707550 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082704043458400000073045348