Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 - 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5043864-83.2025.8.08.0048 Nome: LUCIENE APARECIDA DA SILVA Endereço: Avenida Safira, 37, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-010 Advogado do(a) Vistos etc. De pronto, impõe registrar que, na data de 13/03/2026, foi determinado, pelo Eminente Ministro Relator do Recurso Especial nº 2224599/PE (2025/0273968-7), em trâmite perante a Col. 2ª Seção do Augusto Superior Tribunal de Justiça, sob o rito representativo de controvérsia, a ampliação do sobrestamento de todas as ações, individuais ou coletivas, em curso no território nacional, que versem sobre a matéria já afetada ao Tema 1.414/STJ, destinado à fixação de tese, concentrada e de efeitos vinculantes, acerca da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, diante da alegação do consumidor de que pretendia contratar simples empréstimo consignado, como se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, suspendo o presente feito, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, para os devidos fins. Intimem-se, pois, os litigantes do teor desse decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito