Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001566-88.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES29380 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Golpe do Falso Advogado) proposta por Ronan Dondoni Scheppa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a exclusão definitiva de perfil fraudulento no aplicativo WhatsApp, que utiliza sua identidade profissional, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 29.380, alega, em síntese, que criminosos vêm reiteradamente utilizando o aplicativo WhatsApp para praticar o "golpe do falso advogado", valendo-se de seu nome e imagem para enganar seus clientes. Em 04 de agosto de 2025, uma cliente do autor teria sofrido um prejuízo de R$ 20.000,00 mediante transferências bancárias, fato devidamente registrado em Boletim de Ocorrência. Em 17 de setembro de 2025, novo episódio foi constatado com a utilização do número (27) 99707-3890. O autor informou ter agido com celeridade, denunciando o número fraudulento diretamente no aplicativo e encaminhando e-mail ao suporte da ré com provas da fraude e solicitação de exclusão da conta, além da preservação dos dados relacionados. Contudo, a requerida permaneceu inerte, não respondendo ao comunicado formal, não bloqueando o número e permitindo a continuidade da atividade criminosa, que seguia ativa até o ajuizamento da ação em 22 de setembro de 2025. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva da requerida por falha na prestação do serviço, dada a inércia em solucionar a questão após ser formalmente comunicada. Ademais, requer a concessão de tutela provisória de urgência para o bloqueio do número e preservação dos dados, e, ao final, a confirmação da tutela, a exclusão definitiva do número e a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida, com a determinação de bloqueio do número (27) 99707-3890 e a preservação e disponibilização, em meio digital, dos dados de cadastro e registros de acesso vinculados ao referido número, incluindo informações de IP, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. O autor opôs Embargos de Declaração, aduzindo omissão na decisão quanto ao prazo para cumprimento da tutela de urgência, requerendo a fixação de um prazo de até 24 horas. Posteriormente, o autor apresentou petição informando que o número fraudulento permanecia ativo e enviando mensagens para clientes, reiterando o pedido de apreciação dos embargos e cumprimento da decisão da tutela de urgência em 24 horas, com notificação eletrônica. O requerido apresentou "Contestação" (ID 82794126), embora o documento em questão, na compilação dos autos, conste como uma página em branco com uma nota técnica. Na mesma data, foram juntados atos constitutivos, substabelecimento (ID 82794129) e carta de preposição (ID 82794130), além de um extenso registro de dados de IP vinculado ao número (27) 99707-3890 (ID 82794128). A audiência de conciliação foi realizada com a presença de ambas as partes, as quais informaram não ser possível o acordo e que não possuíam mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por fim, o autor apresentou petição informando que, apesar da juntada dos atos constitutivos e documentos de representação, a requerida não apresentou defesa nos autos, uma vez que o documento denominado "contestação" encontrava-se em branco, requerendo a decretação da revelia e a procedência dos pedidos da inicial. I. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de fato e de direito que se encontra suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado da lide em audiência. I.1. Da Revelia e Seus Efeitos A despeito da apresentação de diversos documentos pela requerida na mesma data em que seria protocolada sua contestação, observa-se que o documento especificamente identificado como "Contestação" (ID 82794126) apresenta-se formalmente em branco, conforme alegação do autor. Embora a requerida tenha comparecido à audiência de conciliação e apresentado documentos relativos ao substabelecimento de advogados e carta de preposição, o silêncio da peça contestatória quanto aos fatos alegados pelo autor conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A apresentação de documentos, como o extenso registro de dados de IP (ID 82794128), representa um cumprimento parcial da tutela de urgência deferida por este Juízo, no que tange à preservação e disponibilização dos dados, e não uma impugnação substancial aos fatos constitutivos do direito do autor. Desse modo, o cerne das alegações do autor, relativas à prática do "golpe do falso advogado" e à inércia da requerida em bloquear o número fraudulento após as denúncias, permanece incontroverso em razão da ausência de contestação de mérito válida. I.2. Da Legitimidade Passiva e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A legitimidade passiva da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp é questão pacificada na jurisprudência. É de conhecimento geral que o WhatsApp Inc. pertence ao mesmo grupo econômico da Meta Platforms, da qual o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é representante no Brasil. Desse modo, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, especialmente considerando seu dever de zelar pela segurança dos serviços disponibilizados aos usuários. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida, na medida em que esta fornece um serviço digital que é utilizado pelo autor como destinatário final, enquadra-se no conceito de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, ao disponibilizar a plataforma WhatsApp, atua como fornecedora de serviços, sujeitando-se às normas consumeristas. A hipossuficiência técnica do consumidor, aliada à dificuldade de produção de provas sobre o funcionamento interno da plataforma, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. I.3. Da Falha no Dever de Segurança e Responsabilidade Objetiva por Defeito do Serviço Conforme a narrativa do autor, corroborada pelos documentos apresentados e pela ausência de contestação específica aos fatos, criminosos utilizaram o aplicativo WhatsApp, empregando o nome e a imagem do autor para aplicar o "golpe do falso advogado". O autor demonstrou ter tomado as medidas cabíveis ao denunciar a fraude diretamente no aplicativo e por e-mail ao suporte da requerida. No entanto, a plataforma permaneceu inerte, permitindo a continuidade da atividade criminosa e a ocorrência de prejuízos a terceiros. A responsabilidade da requerida, enquanto fornecedora de serviços digitais, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A falha na segurança do serviço é evidente quando perfis falsos conseguem operar de forma reiterada na plataforma, especialmente após denúncias formais, expondo usuários a riscos de fraudes e danos. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seus princípios, preconiza a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais, e a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades (artigo 3º, incisos V e VI). A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), por sua vez, impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas. A facilidade de criação e manutenção de contas fraudulentas utilizando a identidade de terceiros, bem como a ausência de resposta eficaz às denúncias, configura clara falha nos sistemas de segurança e governança da plataforma. A inércia da requerida, mesmo após a comunicação formal do autor, resultou na perpetuação da fraude, causando um grave abalo à sua imagem e credibilidade profissional. Tais circunstâncias configuram um ato ilícito da requerida, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. O uso indevido do nome e da imagem de um profissional, em especial um advogado, cuja atuação depende essencialmente da confiança, para a prática de estelionato, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua honra objetiva e subjetiva. I.4. Dos Danos Morais A prática delituosa do "golpe do falso advogado", que se utiliza da identidade do autor para fins ilícitos, e a falha da requerida em agir prontamente para coibir tal conduta, mesmo após ser notificada, causam inquestionáveis danos morais. A conduta da requerida em manter o perfil fraudulento ativo, expõe a imagem do autor a situações vexatórias e compromete sua reputação, valores intrínsecos à dignidade e à vida profissional. A situação de vulnerabilidade dos clientes do autor, muitos deles idosos e com menor escolaridade, amplifica a gravidade da conduta omissiva da plataforma. A indenização por danos morais, nesse contexto, visa não apenas compensar a vítima pelo sofrimento e abalo à sua honra e imagem, mas também possuir caráter punitivo e pedagógico, desestimulando o fornecedor de serviços a reiterar condutas negligentes que permitam a ocorrência de fraudes em sua plataforma. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado para a reparação dos danos, considerando a extensão do abalo à imagem do profissional e a omissão da requerida em cessar a lesão. I.5. Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência foi deferida para bloquear o número fraudulento e preservar seus dados. A manutenção do número ativo, conforme petição do autor após a decisão, demonstra a persistência do perigo de dano. A ausência de contestação específica sobre a impossibilidade de bloqueio ou sobre a efetiva desativação do perfil, aliada à prova de que os dados de IP foram de fato preservados (ID 82794128), mas sem demonstrar o bloqueio do número, corrobora a necessidade de confirmação da medida. A obrigação de fazer, consistente no bloqueio do número, é medida essencial para cessar a lesão à imagem do autor e evitar novos prejuízos a terceiros. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 79306705) e, por conseguinte, CONDENAR a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na exclusão definitiva do número (27) 99707-3890 da plataforma WhatsApp, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. A obrigação de preservar e disponibilizar os dados de cadastro e registros de acesso, incluindo informações de IP, entende-se cumprida pela juntada do documento ID 82794128. CONDENAR a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Santa Teresa/ES, 26 de março de 2026. Samyra Alexia Correia Santana Lemos Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, na data lançada no sistema. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00