Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: NEITILA BATISTA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019944-22.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação). A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vício, pois não teria ocorrido a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta, conforme preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O inconformismo da embargante revela nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão que extinguiu o feito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A via dos aclaratórios é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), vícios estes inexistentes no decisum embargado. No que tange à alegação de necessidade de intimação pessoal, impõe-se esclarecer que a extinção do processo com base no inciso IV do art. 485 do CPC (ausência de pressupostos processuais) dispensa a intimação pessoal da parte autora. A exigência contida no § 1º do referido artigo restringe-se, taxativamente, às hipóteses de negligência das partes (inciso II) e abandono da causa (inciso III). Nesse sentido, sendo a citação pressuposto de validade da relação processual e não tendo a parte autora logrado êxito em viabilizá-la após diversas diligências, a extinção por falta de pressuposto é medida que se impõe, independentemente de intimação pessoal, bastando a intimação do patrono via Diário da Justiça, o que ocorreu na espécie.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 10 de abril de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito