Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLEA BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, KAORI SAYARA ETO - ES42920
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002882-22.2026.8.08.0006 recebo o pedido de emenda à inicial, ID 95803457.
Trata-se de ação ajuizada por VANDERLEA BARROS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), por meio da qual pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata do contrato impugnado, com afastamento de todos os seus efeitos, em especial da cláusula de fidelização, bem como a suspensão da exigibilidade da multa contratual vinculada ao referido plano e a determinação de que a requerida se abstenha de promover qualquer restrição ou negativação em nome da autora em decorrência do contrato discutido. Alega a autora ser titular da linha telefônica nº 9 9799-9373, vinculada a plano de telefonia móvel da ré. Relata que, em fevereiro de 2025, adquiriu aparelho celular junto à operadora, aderindo a plano com cláusula de fidelização de 12 meses, com término previsto para fevereiro de 2026. Afirma que, após o término da fidelização, em março de 2026, buscou ajustar o plano para opção mais econômica, mas foi surpreendida com a informação de existência de nova fidelização, supostamente decorrente de contratação realizada em junho de 2025, com vigência até junho de 2026. Sustenta não ter realizado nova contratação e que a alteração ocorreu de forma unilateral pela ré, sem assinatura ou manifestação de vontade válida, sendo informada da cobrança de multa de R$ 95,34 em caso de cancelamento. É o breve relatório. Decido. No caso em análise, embora a parte autora sustente a existência de contratação indevida de novo plano com cláusula de fidelização, a prova apresentada (arquivo de áudio) mostra-se insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, sobretudo por inexistir comprovação de titularidade da linha telefônica e de sua vinculação ao alegado novo contrato e multa, tampouco indícios da alegada contratação de plano em fevereiro de 2025. Além disso, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano, vez que ausentes elementos de cobrança efetiva da multa ou de iminente negativação, havendo apenas expectativa de eventual cobrança futura. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Por fim, considerando a hipossuficiência autoral na relação processual ora proposta, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado em prefacial. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 19/08/2026 Hora: 13:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 30 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00