Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRIATIVA PAPELARIA LTDA, RAFAEL CHAVES DOS SANTOS, LUDMILA MONT MOR SFALSIN
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038576-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que no dia 15/12/2024 ocorreu um tiroteio durante a festa de São Benedito, em Serra Sede, em frente a Empresa Autora e, por tal razão, a polícia solicitou que os Autores cedessem as imagens de suas câmeras de segurança. Relatam que, dias após o crime, receberam ligações telefônicas de indivíduos que se identificaram como membros de uma poderosa quadrilha, afirmando que a Loja Autora seria metralhada caso não fosse efetuado pagamentos. Sustentam que, sob coação, realizaram as transações no valor total de R$ 9.999,00. Pleiteiam liminarmente, o bloqueio imediato dos valores na conta dos destinatários CHARLES EDUARDO DE JESUS DE LUNA, JONATAN COSTA DE OLIVEIRA, WALLACE LUIZ SIQUEIRA DA SILVA, bem como de quaisquer outros que se beneficiarem dos valores transferidos pela Autora, a expedição de ofícios às instituições financeiras envolvidas, para que informem os dados cadastrais do titular da conta recebedora e o histórico das transações e a determinação para que o NuBank, SICOOB e o BRB apresentem, em juízo, as justificativas para a ausência de fiscalização das transações suspeitas realizadas pelos Autores. No mérito requerem a restituição dos valores e indenização por danos morais. Em decisão de id 81484652, foi indeferida a liminar pleiteada. Houve contestações apresentadas pelas rés. Audiência UMA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas BRB BANCO DE BRASILIA, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO e NU PAGAMENTOS, as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade as requeridas, razão pela qual são elas partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa. Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado. Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito. Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, REJEITO a presente preliminar. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços das requeridas. Inicialmente, cumpre reconhecer que o evento narrado, ameaça por supostos criminosos, configura, em tese, fato de terceiro, estranho à relação contratual mantida entre a autora e as instituições financeiras demandadas. No caso concreto, restou incontroverso que as transações foram realizadas pela própria parte autora, mediante uso de senha pessoal e regular acesso às suas contas bancárias, não havendo qualquer indício de fraude interna, invasão de sistema ou falha na segurança das instituições rés. A narrativa autoral revela que o prejuízo decorreu de ação de terceiros criminosos, que teriam coagido os autores a realizar os pagamentos. Tal circunstância caracteriza hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta induvidosa a existência de golpe no presente caso, cabendo tão somente verificar se lhe é aplicável a teoria do risco da atividade, a fim de responsabilizar os réus pelo ocorrido. No particular, tenho por inaplicável a referida teoria à hipótese, pois o fato praticado por terceiros extrapola o âmbito de atuação das instituições financeiras rés, caracterizando verdadeiro fortuito externo. Com efeito, não se pode responsabilizar as instituições bancárias/financeiras pela prática de todo e qualquer golpe praticado por terceiros no mercado, sobretudo quando dele sequer poderiam ter ciência, sob pena de transmudar a teoria do risco da atividade em teoria do risco integral. A espécie sub judice é substancialmente diversa daquelas em que há invasão do próprio sistema bancário, nas quais é obrigatória a obstaculização da instituição. In casu, repise-se, os réus sequer tiveram oportunidade de tomar conhecimento do golpe, sobretudo porque as operações foram realizadas pelo próprio requerente, em virtude de procedimentos por ele realizados. Ademais, a conduta determinante para a realização das transferências decorreu de coação exercida por terceiros criminosos, sem qualquer participação, facilitação ou omissão específica das instituições financeiras rés. Outrossim, a alegação de que as transações seriam atípicas não encontra respaldo nos autos. Conforme análise do extrato bancário juntados, verifica-se a existência de movimentações em valores semelhantes aos discutidos na lide, não se evidenciando padrão suficientemente discrepante que impusesse às instituições financeiras o dever de bloqueio automático das operações. Ressalte-se que não se pode exigir das instituições financeiras a ingerência irrestrita sobre todas as transações realizadas por seus clientes, especialmente quando efetuadas mediante autenticação regular, sob pena de inviabilização do próprio sistema bancário. No tocante às providências posteriores, observa-se que houve tentativa de recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), com restituição parcial da quantia, o que evidencia a atuação diligente das instituições envolvidas dentro das possibilidades técnicas existentes. No que se refere à instituição recebedora, igualmente não há demonstração de irregularidade na abertura ou manutenção da conta destinatária, inexistindo prova de que houvesse, previamente às transações, indícios concretos de fraude/golpe que justificassem bloqueio preventivo. Busca a parte autora o ressarcimento dos valores encaminhados via PIX e indenização por danos morais, entretanto, a transferência foi realizada pelo próprio demandante e não há comprovação nos autos de que houve qualquer cooperação das requeridas. Assim, não se pode olvidar que houve a culpa do autor e de terceiro para o deslinde do golpe do qual foi vítima, o que afasta o nexo causal e a responsabilidade civil das requeridas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Alegada falha na prestação de serviços do réu. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Descabimento. Transferência de valores realizada via PIX. Fraude praticada por terceiro junto à plataforma do aplicativo Instagram. Evento sem nexo de causalidade e/ou imputação com os serviços prestados pelo demandado. Negligência da autora, que pagou quantia sem se cercar das cautelas de praxe. Aplicação do Art. 14,§3º, II, do CDC. Responsabilidade objetiva da ré afastada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1005998-49.2022.8.26.0037; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). Assim, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, bem como inexistente nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano alegado, não há que se falar em dever de restituição dos valores. Por fim, também não se configura dano moral indenizável, uma vez que o prejuízo suportado decorre exclusivamente da ação de terceiros, não sendo imputável às rés. Quanto ao pedido de fornecimento de dados cadastrais e histórico de transações dos destinatários, verifica-se sua inadequação na via eleita. Isso porque as medidas postuladas implicam, em essência, quebra de sigilo bancário de terceiros, providência que demanda observância de rigorosos requisitos legais e, via de regra, insere-se no âmbito da persecução penal ou de investigações conduzidas por autoridade competente. No caso concreto, não há demonstração de elementos suficientes que autorizem a mitigação do sigilo bancário na esfera cível, tampouco urgência apta a justificar medida de tamanha gravidade, visto que tais transações ocorreram no ano de 2024, razão pela qual correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CRIATIVA PAPELARIA LTDA Endereço: GETULIO VARGAS, 148, SERRA CENTRO, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Nome: RAFAEL CHAVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Doutor Naly da Encarnação Miranda, 117, São Lourenço, SERRA - ES - CEP: 29176-858 Nome: LUDMILA MONT MOR SFALSIN Endereço: Rua Pedro Zangrande, 212, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-020 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39,., Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, QUADRA 5, LOTE C BLOCO B E C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: AVENIDA Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527
24/04/2026, 00:00