Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDERSON GUEITTE ROCHA, KEILA DIAS BALBINO ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MILENA LIMA MONTES - ES17716 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (domicílio eletrônico)
REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5017217-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação com pretensão indenizatória em que a parte autora alega que a requerida KEILA DIAS BALBINO ROCHA estava em rodovia à caminho de Setiba quando o pneu de seu carro furou, razão pela qual contactou o requerente ANDERSON GUEITTE ROCHA que, por sua vez, acionou as requeridas para assistência sendo informado pela atendente a previsão de atendimento em 1 hora. Aduz que, ultrapassado este tempo, apareceu um indivíduo em uma motocicleta sem uniforme ou qualquer outra identificação "observou o carro da autora e, sem qualquer tentativa de identificação ou abordagem mínima para o atendimento, simplesmente foi embora". Continua narrando que em novo contato com a seguradora foi informado que um prestador de serviço tinha ido ao local, mas ninguém se manifestou. Pugna, liminarmente, seja determinado à parte requerida que "proceda a juntada a exibição de todos os registros de atendimento relacionados ao protocolo nº 125517408 do dia 21 de outubro de 2025, incluindo gravações das chamadas telefônicas, relatórios internos, identificação do prestador e demais documentos pertinentes". Não obstante o rito especial das ações com pretensões exibitórias não ter sido mantido pelo CPC de 2015, observa-se que a tutela de natureza cautelar, pretendida pela parte autora, encontra óbice nos estreitos limites dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 163 do FONAJE, in verbis: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais", razão pela qual indefiro o pleito nos moldes pretendidos. Contudo, tendo em vista a norma contida no art. 6º, VIII da Lei 8078/90 e, levando-se em consideração as alegações do requerente, mormente por se tratar de relação de consumo, devido à clara hipossuficiência do mesmo, inverto o ônus da prova, para que os requeridos comprovem, nos termos da lei 9099/95, a regularidade de sua conduta, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a requerida comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a intimação das requeridas para apresentarem propostas de acordo diretamente nos autos, caso possuam e defesas no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretendem produzir, inclusive orais (as quais devem especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesas, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95461968 Petição Inicial Petição Inicial 26041717112252200000087624016 95461994 CNH KEILA Documento de Identificação 26041717112362300000087624042 95461999 CNH-e.pdf (8) Documento de Identificação 26041717112461900000087624047 95462001 196003449264 Documento de comprovação 26041717112560000000087624049 95462002 procuração ANDERSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041717112662600000087624050 95463603 PROCURAÇÃO KEILA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041717112755100000087624051 95463604 DECLARAÇÃO ANDERSON Documento de comprovação 26041717112848100000087624052 95463605 DECLARAÇÃO KEILA Documento de comprovação 26041717112937900000087624053 95463606 04122024_APO_231_3897894193931_0_1 Documento de comprovação 26041717113032100000087624054 95463621 HISTÓRICO LIGAÇÕES SEGURO Documento de comprovação 26041717113124900000087625619 95463622 FOTO ACOSTAMENTO ESPERANDO SOCORRO 2 Documento de comprovação 26041717113222100000087625620 95463623 FOTO ACOSTAMENTO ESPERANDO SOCORRO Documento de comprovação 26041717113327000000087625621 95463624 FOTO FUNCIONÁRIO DA CETURB PRESTANDO SOCORRO 3 Documento de comprovação 26041717113418700000087625622 95463625 FOTO FUNCIONÁRIO DA CETURB PRESTANDO SOCORRO 4 Documento de comprovação 26041717113529500000087625623 95463626 FOTO FUNCIONÁRIO DA CETURB PRESTANDO SOCORRO 5 Documento de comprovação 26041717113630600000087625624 95463627 FOTO FUNCIONÁRIO DA CETURB PRESTANDO SOCORRO 6 Documento de comprovação 26041717113738700000087625625 95463628 FOTO FUNCIONÁRIO DA CETURB PRESTANDO SOCORRO 7 Documento de comprovação 26041717113839300000087625626 95463629 FOTO FUNCIONÁRIO DA CETURB PRESTANDO SOCORRO Documento de comprovação 26041717113933400000087625627 95463630 FOTO FUNCIONÁRIO DA CETURB PRESTANDO SOCORRO 2 Documento de comprovação 26041717114033600000087625628 95463631 FOTO KEILA ACOSTAMENTO Documento de comprovação 26041717114132000000087625629 95463632 FOTO PNEU FURADO Documento de comprovação 26041717114225400000087625630 95463633 FOTO VEÍCULO PARADO Documento de comprovação 26041717114331000000087625631 95463634 WhatsApp Video 2026-02-28 at 12.59.04 Documento de comprovação 26041717114421600000087625632 95463635 WhatsApp Video 2026-02-28 at 12.59.05 Documento de comprovação 26041717114523700000087625633
24/04/2026, 00:00