Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANEI DOS SANTOS BATISTA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REQUERENTE: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000195-57.2018.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em fase pós-sentença. A parte Requerida, inconformada com a sentença de mérito, interpôs Recurso de Apelação (Id. 39599682). Contudo, antes do processamento do apelo, efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, no montante de R$ 4.943,43 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme guia e comprovante acostados ao Id. 62832316. Intimada, a parte Requerente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, apontando o ato como incompatível com a vontade de recorrer (Id. 62843339). Posteriormente, a parte Requerida, em petições de Ids. 63111289 e 64547473, requereu expressamente a homologação da desistência do Recurso de Apelação interposto, confirmando o adimplemento integral da obrigação e pugnando pela expedição de alvará em favor da parte autora e pelo cálculo das custas finais para encerramento do feito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia processual remanescente cinge-se à homologação da desistência do recurso e à consequente extinção do processo pelo pagamento. O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A manifestação da parte Requerida (Ids. 63111289 e 64547473) é expressa, voluntária e inequívoca, preenchendo os requisitos legais para a sua homologação. Ademais, o pagamento voluntário da condenação, efetuado pela Requerida, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, o que, por si só, implicaria a inadmissibilidade do apelo por preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Uma vez homologada a desistência recursal, a sentença transita em julgado, tornando-se o crédito exequendo incontroverso. O depósito realizado pela Requerida e a expressa concordância da parte Requerente (Id. 64551141) confirmam o adimplemento da obrigação principal. Nesse diapasão, a satisfação da obrigação pela devedora impõe a extinção do processo, conforme dicção do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita". Desta forma, acolher os pleitos de ambas as partes é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade processual e da autonomia da vontade.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 998 e 924, II, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o pedido de desistência do Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida (Id. 39599682), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, na modalidade transferência, para levantamento da quantia depositada no Id. 62832316 (Conta Judicial nº 14055100), com os acréscimos legais, em favor do patrono da parte Requerente, conforme dados bancários indicados na petição de Id. 64551141. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação. Após a expedição do alvará, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas processuais remanescentes, a serem suportadas pela parte Requerida, conforme o ônus sucumbencial fixado na sentença. Calculadas as custas, intime-se a parte Requerida para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpridas todas as determinações e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito