Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTINA GOMES VAZ
APELADO: ALDARIO PEREIRA VAZ e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA _______________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0045333-84.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de embargos de declaração opostos por Cristina Gomes Vaz contra o acórdão oriundo deste Órgão Julgador (Id 16512049), que negou provimento ao recurso de apelação cível que interpôs. Com tal desfecho, foi mantida incólume a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória que, na presente “ação monitória” ajuizada por Aldário Pereira Vaz, reconhecer a novação da dívida para o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e o pagamento parcial feito pela embargante no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, ato contínuo, declarou constituído de pleno direito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária a partir de 20/08/2004 e juros moratórios de 1% ao mês desde o dia 16/12/2004. Em suas razões recursais (Id 16748290), sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição a serem sanadas em relação aos seguintes pontos: (i) não foi corretamente aplicado o disposto art. 202, caput, do Código Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez; (ii) houve um primeiro marco interruptivo da prescrição em 24/02/2005 (protesto cambial do cheque) e o acórdão considerou erroneamente a existência de uma segunda causa interruptiva, qual seja, o ajuizamento de ação declaratória pela devedora no ano de 2006; e (iii) pela regra da unicidade da interrupção, o prazo prescricional teria recomeçado em 25/02/2005 e findado em 25/02/2010 e, como a ação monitória foi ajuizada apenas em 29/11/2012, a pretensão estaria prescrita. Além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual civil (CPC, art. 1.022), quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), corrigir erro material (inc. III), os embargos de declaração são também admitidos, em caráter excepcional, nos casos em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada mas relevante para a solução da lide. A meu ver, não assiste razão à parte embargante ao atribuir pecha omissiva e contraditória ao julgado. Vejamos. A começar pela aventada contradição, sabe-se que tal mácula, para os fins previstos no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, somente se configura quando o julgado inclui proposições entre si inconciliáveis, não se verificando quando o acórdão eventualmente inobservar as provas produzidas ou contrariar precedentes jurisprudenciais. Em suma: constitui mácula interna do julgado, e nunca com relação às provas produzidas nos autos, à jurisprudência ou mesmo dispositivos de lei. In casu, não há omissão ou contradição a serem sanadas, por ter o acórdão enfrentado expressamente a tese da unicidade da interrupção da prescrição e distinguido o caso concreto da regra geral invocada. Conforme consignado no voto condutor, assentou este Órgão Julgador que a regra do art. 202 do Código Civil visa impedir que o credor, por atos sucessivos e unilaterais, prolongue indefinidamente o prazo prescricional. Todavia, a situação dos autos reveste-se de particularidade fundamental: a “segunda” causa que obstou a fluência do prazo (ação declaratória de nulidade/inexistência de débito) foi provocada pela própria devedora (ora embargante). Destaco trecho do acórdão que elimina qualquer dúvida a respeito da devida análise do tema: “(…) A regra da unicidade da interrupção visa impedir que o credor, por atos sucessivos e unilaterais, prolongue indefinidamente o prazo prescricional e a situação dos autos é distinta: a segunda causa que obstou a fluência do prazo foi provocada pela própria devedora, tendo em vista que o credor foi compelido a se defender na demanda judicial para resguardar seu crédito, o que afasta qualquer alegação de inércia de sua parte.” E prosseguiu o julgado esclarecendo que, enquanto pendia discussão judicial sobre a validade do título – demanda esta ajuizada pela própria devedora – a pretensão executória/monitória do credor encontrava-se, na prática, obstada por questão prejudicial. Portanto, não houve desconhecimento ou má aplicação da norma do art. 202 do Código Civil conforme sugere a embargante, mas sim a sua interpretação sistemática com os princípios da boa-fé objetiva e da actio nata. Como acima dito, entendeu este Órgão Colegiado que o ajuizamento da ação declaratória pela devedora tem o condão de interromper (ou suspender) o curso do prazo prescricional para o credor até o trânsito em julgado daquela demanda, sob pena de premiar o devedor que litiga sobre a dívida e, simultaneamente, alega a inércia do credor. Dessa forma, não há dúvidas de que o escopo da embargante, a pretexto de existirem pontos omissos e contraditórios no julgado, é lograr a rediscussão do mérito para que prevaleça a sua tese jurídica, o que é vedado nesta via estreita. Em suma: tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. Por fim, também não merece prosperar a pretendida manifestação expressa sobre dispositivos de lei visando o prequestionamento da matéria para fins recursais. De fato, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a tempestiva interposição de embargos de declaração pela parte, impede o conhecimento do recurso especial por ela interposto. Todavia, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi plenamente realizado. Ressalte-se que, conforme o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/20151, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não restou demonstrado pela parte embargante ao sustentar a existência de pontos omissos, quando, a bem da verdade, resta cristalino o propósito de rediscutir a matéria visando a obtenção de desfecho diverso. De todo modo, para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não havendo mácula a ser sanada, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. É como voto. ____________________________ 1 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria.