Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IARA CELESTE SARMENTO, ELANE SARMENTO, TANIA MARCIA SARMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREIA DADALTO - ES8297
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA IARA GHEISITE MAROTTO ajuizou ação contra BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES. Alega a parte autora que era titular de conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira ré durante a transição dos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990. Sustenta que, por ocasião da implementação do "Plano Verão", em janeiro de 1989, o banco réu deixou de aplicar o índice de correção monetária correto (IPC de 42,72%), utilizando percentual inferior e causando prejuízo financeiro ao seu patrimônio. Para reforçar sua alegação, argumenta que o direito à correção monetária plena já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento em que os planos foram editados, configurando direito adquirido e respeito ao ato jurídico perfeito. Sustenta ainda que a responsabilidade da instituição financeira é contratual e objetiva, devendo responder pela integralidade dos expurgos inflacionários não creditados. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios. Em arremate ou com base no exposto requereu a citação do réu e a inversão do ônus da prova, pedindo a condenação do banco ao pagamento da diferença de correção monetária do Plano Verão (42,72%), juros remuneratórios capitalizados e custas processuais. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição vintenária para o principal e quinquenal para os juros remuneratórios, além de arguir sua ilegitimidade passiva quanto aos ativos retidos. No mérito, sustentou que agiu em estrito cumprimento às normas de ordem pública editadas pelo Governo Federal (Lei nº 7.730/89), não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico de correção monetária. Em reforço, argumenta que os índices aplicados foram aqueles vigentes na data do aniversário de cada conta, respeitando o princípio da legalidade. Sustenta ainda que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, uma vez que as instituições financeiras são meras executoras das normas emanadas pelo Banco Central. Por fim, pede a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Em arremate ou com base no exposto requereu o acolhimento das preliminares de mérito, pedindo o julgamento de total improcedência da lide e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Decisão Saneadora proferida em sede de mutirão/organização processual, onde se determinou a suspensão do feito em razão dos Temas 303 e 304 do STF. Retomada a marcha processual, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas (Volume 002, Fls. 278/279). É o relatório. Decido. Vencidas as etapas iniciais de instrução, o processo encontra-se maduro para julgamento. Antes de adentrar ao cerne da questão, enfrento a tese de prescrição arguida pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES. Segundo meu convencimento, não assiste razão ao banco réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 303, firmou-se no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações em que se busca a restituição de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, inclusive quanto aos juros remuneratórios, que se agregam ao capital. Como a ação foi proposta em dezembro de 2007 para questionar fatos de 1989, o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916 não se escoou. Cinge-se a controvérsia a aferir se IARA GHEISITE MAROTTO possui direito ao recebimento da diferença de correção monetária em sua conta poupança relativa ao índice de janeiro de 1989 (Plano Verão). Estou convencido de que o direito da poupadora é manifesto. Para o deslinde da controvérsia, é preciso pontuar que o Superior Tribunal de Justiça (Tema 304) decidiu que, no Plano Verão, o índice de 42,72% é o que melhor reflete a inflação de janeiro de 1989, devendo ser aplicado às contas com aniversário entre os dias 1º e 15. No caso, observa-se pelo extrato acostado às Fls. 01 do Volume 001 Parte 02, que a conta poupança de titularidade de IARA GHEISITE MAROTTO possuía saldo positivo e data de aniversário apta a receber a correção pleiteada. A prova documental é robusta e não foi desconstituída pelo banco, que se limitou a alegar a legalidade das normas federais. A mim é o que basta para reconhecer o inadimplemento contratual por parte da instituição financeira. Importante salientar que a aplicação de nova regra de correção monetária em contrato de poupança já iniciado (período mensal já em curso) fere o ato jurídico perfeito. Tendo como ponto de partida o dispositivo constitucional que protege o direito adquirido, entendo que a poupadora já havia integralizado o direito à correção pelo índice vigente no início do trintídio. Nem se diga que a norma de ordem pública poderia retroagir para alcançar situações consolidadas; a proteção ao poupador, enquanto consumidor vulnerável, exige o reconhecimento da diferença aqui pleiteada. Quanto aos juros remuneratórios, estes são devidos desde a data em que deveriam ter sido creditados, de forma capitalizada, pois integram o próprio contrato de depósito. A meu ver, a justiça social e a equidade exigem que o banco devolva exatamente o que foi retirado do poder de compra da cidadã, evitando-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Noutro viés, no que tange à atualização do valor da condenação, deve-se observar a recente alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Art. 406 do Código Civil, bem como o Tema 1368 do STJ, garantindo que a recomposição do valor seja fiel ao mercado atual, utilizando-se a Taxa SELIC (abatido o índice de correção) para os juros de mora. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IARA GHEISITE MAROTTO para condenar o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES ao pagamento da diferença de correção monetária referente ao Plano Verão (janeiro de 1989), no percentual de 42,72% (deduzido o índice já creditado à época), incidente sobre o saldo existente na conta poupança da autora no respectivo período de apuração. Condeno a parte ré ao ressarcimento do valor principal acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente. Sobre o montante final deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação (Art. 405, CC), nos moldes do Tema 1368 do STJ. Considerando a sucumbência integral do réu, condeno o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29382205 Petição Inicial Petição Inicial 23081421522344000000028164021 31208473 Certidão Certidão 23092117452006500000029891699 32513680 Despacho Despacho 23101915383150700000031126548 37379708 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013117425562600000035723401 44972298 Decurso de prazo Decurso de prazo 24061717554105600000042827902 92776750 Petição (outras) Petição (outras) 26031314442021900000085169538: Nome: IARA CELESTE SARMENTO Endereço: R FRANCISCO SARMENTO, 27, VILA OASIS, TUCUM, CARIACICA - ES - CEP: 29152-435 Nome: ELANE SARMENTO Endereço: Rua Francisco Sarmento, 27, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-032 Nome: TANIA MARCIA SARMENTO Endereço: ROBERTO COUTO, 56, CASA, EXPEDITO, CARIACICA - ES - CEP: 29151-760 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0018639-90.2007.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)