Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABILIO ROZA NETO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215, RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027422-56.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Com o trânsito em julgado da sentença, o INSS apresentou petição no ID 67817561, acompanhado de planilha discriminada do valor a ser pago, nos termos da ordem judicial (execução inversa). Cálculo no ID 67817562. Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu com a quantia apurada – ID 68064666. A Contadoria informou no ID 89877533 que os cálculos estão de acordo com os parâmetros legais. É o breve relatório. DECIDO. No tocante a obrigação de pagar, em análise do cálculo apresentado pelo INSS, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, referente ao valor principal. Ressalta-se que a parte exequente anuiu com a quantia apresentada, bem como que a Contadoria informou no ID 89877533 que os cálculos estão de acordo com os parâmetros legais. Portanto, não há nenhum impedimento para não ser homologado. Por fim, no tocante aos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando na Cláusula VII, a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor recebido. Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Aplicando-se a Cláusula VII do contrato celebrado entre o exequente/autor e sua patrona, deverá ser descontado 30% (trinta por cento) sobre o montante do valor principal. Destaca-se que a parte exequente declarou, de forma expressa, a ciência do decote dos honorários e que não efetuou qualquer pagamento antecipado – ID 74864744. Sendo assim, homologo o valor de R$ 158.404,59 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor principal e R$ 17.208,67 (dezessete mil, duzentos e oito reais e sessenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se o ofício requisitória de precatório em favor do exequente, referente ao valor principal. Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais do valor principal. 2) expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao INSS executado para pagamento do valor homologado, referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de lei. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito