Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL DA SILVA
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5013032-18.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de julgamento, tendo sido decretada a revelia da requerida e formulado pedido de julgamento antecipado do mérito pela parte autora. Todavia, sobreveio fato jurídico que impede a imediata prolação de sentença: a admissão, à unanimidade, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 125 (Processo nº 5021654-85.2025.8.08.0000) pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em 25 de março de 2026. O referido incidente foi instaurado para uniformizar a controvérsia acerca da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo de demandas que questionam descontos associativos em benefícios previdenciários, tema central destes autos, e a consequente definição da competência jurisdicional para o processamento do feito. Conforme determinação do Relator no acórdão de admissibilidade, foi ordenada a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito da Justiça Estadual que versem sobre o tema, visando garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a competência absoluta.
Ante o exposto, em estrita observância à determinação da Superior Instância, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até o julgamento definitivo do IRDR nº 125, o que ocorrer primeiro. Ressalto que a tutela de urgência deferida no ID 53615336, que determinou a abstenção de novos descontos no benefício previdenciário do autor sob pena de multa, permanece em vigor durante o período de suspensão, por tratar-se de medida destinada a evitar dano irreparável à subsistência da parte idosa. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00