Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JLS ALIMENTACAO LTDA
REQUERIDO: CHRYSTIANO SOARES RIOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0012879-66.2018.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no id. 64330015, requereu o aditamento da petição inicial para a inclusão de Juliana Gomes de Castro no polo ativo e a conversão do pedido possessório em perdas e danos. Ocorre que, nos termos do Art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. In casu, a parte requerida, devidamente intimada, manifestou discordância veemente quanto às alterações pretendidas (id. 71548445). Ante a ausência de consentimento da parte ré, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial. O processo deverá prosseguir em seus termos originais e com as partes originalmente constituídas. Outrossim, verifico que a parte autora ainda não atendeu integralmente ao despacho de id. 62963075, que determinou a juntada dos atos constitutivos atualizados da empresa para regularizar sua representação processual. A mera alegação de que a Sra. Juliana Gomes de Castro respondeu pela empresa em audiência trabalhista não supre a necessidade de comprovação documental do quadro societário. Destarte, INTIME-SE a requerente, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus atos constitutivos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito