Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A
REQUERIDO: FLAVIO EDUARDO SANTOS DA COSTA Advogado do(a)
REQUERIDO: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022131-93.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN (ID 32914418) em face da sentença prolatada sob o ID 32663744, que julgou procedentes os pedidos iniciais para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da ora embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo da referida sentença. Alega que este Juízo suspendeu a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sob o fundamento de que o embargado litigaria sob o pálio da gratuidade da justiça, contudo, afirma que tal benefício jamais foi pleiteado ou concedido ao requerido no curso do processo. A certidão de ID 33470572 atestou a tempestividade do recurso. Por meio do despacho de ID 55227800, determinou-se a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivo e adequado à finalidade de sanar vícios de clareza ou erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à embargante. O erro material ocorre quando a decisão judicial contém inexatidões ou erros de escrita que não correspondem à realidade dos autos ou à intenção do julgador. No caso em tela, o dispositivo da sentença de ID 32663744 consignou a suspensão da cobrança de verbas sucumbenciais "em razão da parte litigar sob o pálio da gratuidade da justiça". Todavia, ao perscrutar o caderno processual, verifica-se que: Na autuação do sistema, consta expressamente a indicação "Justiça gratuita? NÃO". A defesa apresentada pelo requerido (Embargos Monitórios) limitou-se a arguir prescrição e ausência de pressupostos processuais, não havendo qualquer pedido ou comprovação de hipossuficiência financeira. Não há, em qualquer momento da fase postulatória ou instrutória, decisão deferindo o benefício ao ora embargado. Portanto, a suspensão da exigibilidade foi fundamentada em premissa fática inexistente nos autos, configurando erro material que deve ser prontamente retificado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, para sanar o erro material apontado, passando o parágrafo relativo à sucumbência no dispositivo da sentença de ID 32663744 a ter a seguinte redação: "Face ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV ANTONIO PAULINO, 1231, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: FLAVIO EDUARDO SANTOS DA COSTA Endereço: Rua Dulce Rosa Pretti Calmon, 190, - de 01 a 9999 - lado ímpar, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-490 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27674494 Petição Inicial Petição Inicial 23070717290255200000026536401 28778443 Certidão Certidão 23073116453759500000027592727 29136741 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23080814205953300000027931384 32663744 Sentença Sentença 23102018210261000000031268306 32914418 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23102515100927300000031504198 33470572 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110713432887900000032028154 32663744 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102018210261000000031268306 55227800 Despacho Despacho 24112516540287700000052330972 55227800 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112516540287700000052330972 73113069 Vistoria Certidão 25071911515915600000064928788 73968303 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000072034306 74700486 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25072723195795100000065633422 74700486 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25072723195795100000065633422 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656