Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ANDRESSA AZEVEDO CORDEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA PRATA DOS SANTOS - BA49021, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 SENTENÇA Refere-se à “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ANDRESSA AZEVEDO CORDEIRO RODRIGUES. Após regular iter procedimental, inclusive com a citação da parte executada, promoveu-se a intimação do credor para impulsionamento do feito, sob pena de extinção, por seu procurador e pessoalmente, contudo, restou silente, consoante testifica as certidões de ID 75310292 e 76978577. Intimada a parte executada, manifestou aquiescência com a extinção do processo por abandono, ID 93856713. Relatados, passo a decidir. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, uma vez que a extinção, por inércia do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. (TJES – Apelação Cível, 5006412-57.2024.8.08.0021, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4° Câmara Cível, julg. 06/10/2025) Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do Código de Processo Civil, tendo a parte executada manifestado aquiescência com a extinção do processo por abandono, ID 93856713. Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal do autor, sem promover este o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5007574-88.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Mercê da causalidade, condeno o exequente/autor em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observo que fora nomeada advogada dativa, unicamente para a audiência, ID 25914509, portanto expeça-se a respectiva certidão de atuação e desvincule-se a patrona dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito