Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA APARECIDA DA SILVA FARIA SOUZA, G. R. S. S., GILSANIA APARECIDA SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0002568-37.2017.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por LUCIA APARECIDA DA SILVA FARIA SOUZA, RAFAEL FARIA DE SOUZA e JAQUELINE FARIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. No curso do procedimento, a autarquia previdenciária utilizou-se da faculdade da execução invertida, apresentando voluntariamente a memória de cálculo do débito exequendo (ID 56200238), no montante total de R$ 182.518,09 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e nove centavos), atualizado até dezembro de 2024. A parte autora manifestou concordância com os valores apresentados (ID 54805875). Posteriormente, requereu a habilitação da menor G. R. S. S., também filha do instituidor do benefício, para que receba sua cota-parte (ID 56636837). O Ministério Público opinou favoravelmente à habilitação da menor (ID 68523777). O INSS e os demais exequentes também não opuseram resistência à inclusão da herdeira e à divisão dos valores (ID 82908382 e ID 76822646). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA HABILITAÇÃO DA HERDEIRA MENOR A habilitação de G. R. S. S. encontra amparo no art. 687 e seguintes do CPC. Restou comprovada a qualidade de dependente/herdeira do falecido segurado, e houve concordância expressa de todos os interessados, inclusive com parecer favorável do Parquet. Assim, defiro a habilitação para que a menor figure no polo ativo da execução. II.II - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A fase de cumprimento de sentença visa à satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. No presente caso, inexiste controvérsia sobre o valor devido (quantum debeatur), uma vez que a parte credora manifestou sua plena concordância com a planilha de cálculo elaborada pela entidade devedora. A divisão proposta pela parte autora (ID 56636837) respeita o montante total apurado pela autarquia, distribuindo-o entre a viúva e os três filhos: i) G. R. S. S.: R$ 49.110,82; ii) Rafael Faria de Souza: R$ 49.110,82; iii) Jaqueline Faria de Souza: R$ 49.110,82; iv) Lucia Aparecida da Silva Faria Souza: R$ 35.185,61; totalizando o montante de R$ 182.518,07 (ajuste de centavos conforme ID 56200238). Conforme o Tema 1.105 do STJ, a Súmula 111 do STJ permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício. Logo, considerando que o título executivo previu honorários de 10%, estes devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença/acórdão concessivo. Dessa forma, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, tornando o crédito líquido e certo, e autorizando a expedição do respectivo ofício requisitório para pagamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a concordância das partes: DEFIRO a habilitação da menor G. R. S. S., representada por sua genitora Gilsania Aparecida Souza. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (ID 56200238), fixando o valor da execução em R$ 182.518,09, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto vigente, observando-se a individualização dos créditos para cada exequente e para o advogado (honorários sucumbenciais), conforme as cotas-partes discriminadas na fundamentação. FIXO HONORÁRIOS para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, uma vez que se trata de pagamento via RPV. Após a comprovação do efetivo pagamento, com o levantamento dos valores pelas partes, e nada mais sendo requerido, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da autarquia e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Cumpram-se os demais comandos do Acórdão fls 190/198. Após o trânsito em julgado e a expedição do(s) requisitório(s), aguarde-se o pagamento. Cumprido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.