Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIO E REPRESENTACOES CAPIXABA LTDA
REQUERIDO: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA, CABRAL E CABRAL EMPREENDIMENTO S S LTDA, BEM VIVER SAUDE S/S LTDA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, ZAQUEU DIAS DUARTE, PAULO MARCOS DA COSTA, PRECO BAIXO FRANQUIAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogados do(a)
REQUERIDO: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933, ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS - ES12767, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a)
REQUERIDO: ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS - ES12767, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005864-84.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, o primeiro, por PAULO MARCOS DA COSTA (fls. 575/577), e o segundo por CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS S/S LTDA. e outros (fls. 579/583). Ambos insurgem-se contra a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmou a desconsideração da personalidade jurídica e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento do débito. A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação pugnando pela rejeição de ambos os recursos. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos recursos, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, procedo à análise individualizada de cada insurgência, visando à integração e ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional. DOS EMBARGOS DE PAULO MARCOS DA COSTA No que concerne aos declaratórios opostos por Paulo Marcos da Costa, o embargante aponta omissão relativa à individualização de sua conduta perante os requisitos do artigo 50 do Código Civil, bem como quanto ao pedido de limitação de sua responsabilidade à respectiva cota social de 1%. No tocante à necessidade de integração da fundamentação sobre a conduta individualizada, assiste parcial razão ao recorrente. Conforme o acervo probatório coligido aos autos, o abuso da personalidade jurídica restou configurado por intermédio de uma sucessão empresarial suspeita, verificando-se que a retirada do embargante e o ingresso de novos sócios ocorreram concomitantemente ao esvaziamento patrimonial da devedora principal, com a transferência da titularidade para sócios insolventes logo após a constituição da dívida perante a autora. Dessa forma, esclareço que a responsabilidade do embargante advém do proveito direto auferido com o esvaziamento do fundo de comércio no período em que ainda figurava como sócio ou no biênio subsequente, o que configura desvio de finalidade por meio da obstrução deliberada à satisfação do crédito. Contudo, quanto à tese de limitação da responsabilidade à cota de 1%, o recurso deve ser rejeitado. Verifica-se que, uma vez reconhecido o abuso da personalidade jurídica e operada a desconsideração, a responsabilidade dos sócios que participaram do ato ilícito ou dele se beneficiaram torna-se solidária e ilimitada perante o credor prejudicado. Admitir a limitação da responsabilidade às cotas sociais previstas no contrato social esvaziaria a finalidade do instituto jurídico e resultaria em injustificada premiação à fraude perpetrada. DOS EMBARGOS DE CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS E OUTROS No que tange aos embargos opostos por Cabral & Cabral Empreendimentos e outros, os recorrentes sustentam omissão quanto à solvência do sócio remanescente e à limitação ao biênio legal, além de apontarem contradição relativa à incidência da taxa SELIC. Inicialmente, no que concerne à solvência e à manutenção de ativos, a insurgência deve ser rejeitada, porquanto a eventual existência de patrimônio em nome de um único sócio não obsta a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrada a confusão patrimonial e o uso estratégico da estrutura societária para o inadimplemento de obrigações operacionais. Não subsiste o argumento de que o estoque permaneceu intacto, ante a comprovação de que as mercadorias que o compunham não foram pagas, o que configura enriquecimento sem causa. Por outro lado, quanto à limitação ao biênio legal prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o recurso merece acolhimento para fins de integração. Esclarece-se que a responsabilidade dos sócios retirantes abrange as obrigações contraídas pela sociedade até a data da averbação da alteração contratual e, pelas obrigações posteriores, por até 2 (dois) anos após referida averbação. Na hipótese dos autos, as duplicatas vencidas em 2018 inserem-se no período de responsabilidade legal dos embargantes, razão pela qual a condenação deve ser mantida nos moldes estabelecidos. Por fim, no tocante à apontada contradição sobre a taxa SELIC e os valores bloqueados, acolho o inconformismo para sanar o vício técnico. Considerando a existência de bloqueio judicial de ativos financeiros no curso do processo, consigno que, sobre os valores depositados em conta judicial, a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros é da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do STJ. Por conseguinte, a taxa SELIC fixada na sentença incidirá exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, não garantido por depósito, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Destarte, a integração do julgado revela-se imperiosa para sanar as omissões e as contradições arguidas, assegurando a integral prestação jurisdicional e a devida fundamentação individualizada das condutas, sem, todavia, desconstituir a procedência dos pedidos formulados na exordial, porquanto o cerne da responsabilidade solidária dos requeridos remanesce incólume diante dos fatos narrados e comprovados nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a sentença e sanar as omissões e contradições apontadas, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se hígidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao resultado de procedência total dos pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, 15 de abril de 2026. EWERTON NICOLI Juiz de Direito