Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: MEYRIELLEN DA SILVA BATISTA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA COMARCA DIVERSA DURANTE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que, ao vedar a transferência do bem para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, fixou multa cominatória (astreinte) de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções, postulando-se o afastamento/alteração da multa por alegada excessividade, desnecessidade e afronta ao procedimento da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se é legal e pertinente a imposição de astreinte para compelir a obrigação de não transferir o veículo para outra comarca durante o período em que o devedor fiduciante pode purgar a mora; (II) estabelecer se a multa de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. A multa imposta não se confunde com a prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, pois tem natureza de astreinte, destinada a compelir o cumprimento de obrigação de não fazer consistente em não transferir o veículo para comarca diversa no período de purgação da mora. O juiz determina medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial com fundamento no CPC, art. 139, IV. O CPC, art. 536 autoriza a adoção de medidas voltadas à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente. O CPC, art. 537 permite a fixação de multa independentemente de requerimento, desde que suficiente e compatível com a obrigação e fixado prazo razoável para cumprimento. O valor de R$ 10.000,00, considerado em relação à capacidade econômica da agravante, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, pois as astreintes visam compelir ao cumprimento da ordem, exigindo montante de caráter dissuasório. A possibilidade de revisão do valor da multa a qualquer tempo, nos termos do CPC, art. 537, § 1º, mitiga eventual risco de desproporção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de astreinte para compelir o cumprimento de ordem judicial de não transferir o veículo para comarca diversa durante o período em que subsiste a prerrogativa de purgação da mora. 2. A multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação e pode ser mantida quando o valor se mostra razoável e dissuasório à luz da capacidade econômica da parte. 3. O valor das astreintes é revisável a qualquer tempo quando se revelar excessivo ou insuficiente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 6º; CPC, arts. 139, IV, 536 e 537, § 1º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010411-47.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. AGRAVADA: MEYRIELLEN DA SILVA BATISTA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO A controvérsia reside na (i)legalidade, pertinência e razoabilidade da multa cominatória de R$10.000,00 (dez mil reais) imposta pelo Juízo de primeiro grau. A decisão advertiu a autora/agravante de que seria vedada a transferência do bem objeto da busca e apreensão para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, sob pena de incorrer na mencionada multa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. A agravante argumenta que a multa seria excessiva, desnecessária e contrária ao procedimento da busca e apreensão. Diferentemente da multa prevista no artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei n. 911/69, a multa imposta na decisão recorrida tem natureza de astreinte, ou seja, uma medida coercitiva destinada a compelir o cumprimento de uma obrigação de não fazer – no caso, a obrigação de não transferir o veículo para outra comarca durante o período em que o devedor fiduciante ainda tem a prerrogativa legal de purgar a mora. O fundamento para a imposição de tal medida encontra-se no Código de Processo Civil, mais especificamente no artigo 139, inciso IV, que confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação de fazer ou não fazer. O artigo 536 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. E, de forma mais direta, o artigo 537 do mesmo diploma legal prevê que “ A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Com relação ao valor da multa, a agravante sustenta sua excessividade. No entanto, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) em comparação com a capacidade econômica da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., não se mostra desarrazoado ou desproporcional. A finalidade das astreintes não é punir, mas sim compelir ao cumprimento da obrigação. Para tanto, o valor deve ser suficientemente dissuasório para que a parte prefira cumprir a ordem judicial a arcar com a multa. A possibilidade de revisão do valor da multa a qualquer tempo, conforme § 1º do artigo 537 do CPC, caso se mostre excessiva ou insuficiente, é uma garantia que mitiga o risco de qualquer eventual desproporção. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010411-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
24/04/2026, 00:00