Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ENILDO PAULO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a)
REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021537-21.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização Securitária ajuizada por ENILDO PAULO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, alegando, em síntese, a existência de danos físicos progressivos (vícios de construção) no imóvel adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com risco de desmoronamento. O feito tramitou perante a Justiça Federal, que declinou da competência por ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e inexistência de apólice pública (Ramo 66). Retornados os autos, e superada a fase de gratuidade de justiça e especificação de provas, o processo encontra-se em fase de saneamento. É o relatório. Passo a sanear o feito (Art. 357, CPC). 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Competência da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva (CEF/FCVS): Compulsando os autos, verifico que a Justiça Federal já se manifestou pela ausência de interesse da CEF no feito, ante a inexistência de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Assim, fixo a competência deste Juízo Estadual e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora ré, bem como o pedido de inclusão da CEF na lide. 1.2. Da Ilegitimidade Ativa e Falta de Interesse de Agir: A legitimidade ativa decorre da posse/propriedade do imóvel segurado, sendo a quitação do contrato irrelevante para danos ocorridos na vigência do seguro. Quanto ao interesse de agir, a resistência à pretensão em juízo supre a falta de aviso administrativo. Rejeito as preliminares. 1.3. Da Prescrição: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em danos progressivos em imóveis do SFH, o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da negativa da seguradora ou a impossibilidade de determinar o momento exato do dano. Dada a natureza contínua dos vícios alegados, a análise da prescrição confunde-se com o mérito e será apreciada após a instrução pericial. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art. 357, II e III, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a origem dos danos estruturais no imóvel; b) se tais danos decorrem de vícios de construção ou falta de manutenção; c) se há risco de desabamento (cobertura securitária); d) o valor necessário para a recuperação do imóvel. Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do autor frente à seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito