Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: A. D. L. B.
REQUERIDO: COLINA PARK FESTAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003890-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por A. D. L. B., representada por sua genitora PAULLYNE RAMOS BINS, em face de COLINA PARK FESTAS LTDA, conforme narrado na inicial de ID 37741942. A parte autora narra em síntese que sofreu acidente ao utilizar equipamento de lazer no estabelecimento da Requerida no qual resultou em um ferimento na cabeça. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação refutando integralmente as alegações autorais. Intimadas para especificarem provas, as partes apresentaram suas manifestações e quesitos. Instado a se manifestar na condição de custos legis, considerando o interesse de incapaz envolvido na lide, o Ministério Público pontuou a necessidade de dilação probatória. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC. Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito). Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais). O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Passo a análise das preliminares: A Requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a Requerente figurava como mera convidada de um evento. Contudo, tal tese não prospera. A Requerente enquadra-se na figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, que estende a proteção legal a todas as vítimas do evento danoso decorrente de um defeito na prestação do serviço. Portanto, a relação é nitidamente de consumo. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A existência de falha na prestação do serviço, a existência de culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis, a existência e extensão dos danos morais. Considerando a hipossuficiência técnica da Requerente frente à capacidade da empresa em demonstrar a regular manutenção de seus equipamentos, bem como a verossimilhança das alegações (comprovadas inicialmente por relatórios médicos e fotos), DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Partes legítimas e bem representadas. Afastadas as preliminares e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Sendo o juiz o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cumpre-lhe deferir aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a elucidação das controvérsias fixadas, DEFIRO a produção da prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2026 às 14:00 horas. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, ficando-lhe a atribuição de dar ciência à parte do ato solene aprazado. Quanto às testemunhas arroladas pela requerente às fls. 190, deverá a parte se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC/2015), ficando sob sua atribuição a intimação de todas para comparecimento ao ato solene, podendo, caso queira, trazê-las independentemente de intimação. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito