Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAVI DE SOUZA DAS CHAGAS GOMES
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON DAS CHAGAS GOMES - ES32651 Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 5 - Setor Ala Norte, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Requerente(s): Nome: DAVI DE SOUZA DAS CHAGAS GOMES Endereço: Rua Panamá, 63, CASA, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-031 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014642-75.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DAVI DE SOUZA DAS CHAGAS GOMES em face de META PLATFORMS INC. - SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, alegando, em síntese, que: a) é atleta federado e utiliza sua conta na rede social Instagram, @canguru_bjj, para, entre outras coisas, conseguir patrocínios; b) que a Requerida promoveu a exclusão de sua conta, em 27 de março de 2026, por violação das diretrizes da rede social; c) que tentou resolver administrativamente, porém, até então, não houve resultado satisfatório. Assim sendo, requer, liminarmente, que a Requerida seja compelida a reativação imediata da conta do requerente. Este é o breve relatório. Decido. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na tutela de urgência, sabe-se que o legislador quis satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não sobre dúvidas ao intérprete quanto ao seu cabimento. Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações da parte autora, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores. Analisando os autos, em que pesem os argumentos autorais contidos em inicial, não foram, neste momento, preenchidos pontos que evidenciem o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, vez que, embora haja a alegação de que o perfil é utilizado para captação de recursos para a prática desportiva, não há preliminarmente qualquer elemento comprobatório que ajude a evidenciar a efetiva veiculação da conta a patrocínios ou a perda de proventos. Aliado a isso, tem-se a observação de normas previamente estipuladas pela empresa requerida, quando da criação da conta pelos usuários, as quais devem ser seguidas, sob pena de descredenciamento. Assim, necessária se faz a instrução para maior verificação das cláusulas e condições estabelecidas no momento da criação da conta e assumidas pelo requerente, e as razões e procedimento adotado para desativação da mesma. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Por se tratar de relação consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova conforme art. 6°, inc. VIII, do CDC, afim de que a Requerida comprove a existência de motivação para banimento da conta do Autor na rede social. Sendo assim, CITE-SE a Requerida, META PLATFORMS INC. - SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por domicílio judicial eletrônico, dos termos da presente demanda e, ainda, INTIME-A para comparecimento na Audiência de Conciliação designada. INTIME-SE o Autor, por seu advogado, para ciência deste decisão e comparecimento na Audiência de Conciliação designada. Diligencie-se. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 09/06/2026 Hora: 14:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040819281797300000086994317 2. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040819281874300000086994318 3. Hipossuficiência Documento de comprovação 26040819281946600000086994319 4. RG davi Documento de comprovação 26040819282028300000086994320 5. Comprovante Residência Documento de comprovação 26040819282103500000086994321 ANEXO 1 - CONTA DESATIVADA Documento de comprovação 26040819282190600000086994322 ANEXO 2 - Fotos Desportivas Documento de comprovação 26040819282259200000086994324 ANEXO 3 - TELA DE DESABILITAÇÃO Documento de comprovação 26040819282345600000086994325 ANEXO 4 - RECLAME AQUI Documento de comprovação 26040819282424700000086994327 ANEXO 5 - Resumo da internação Documento de comprovação 26040819282501500000086994328 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
24/04/2026, 00:00