Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA PRETTI RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da agravada, com fixação de multa diária (astreintes) para cumprimento; no recurso, sustenta-se a ausência dos requisitos da tutela e a excessividade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manter a tutela de urgência que suspendeu os descontos de RMC no benefício previdenciário; (II) estabelecer se o valor das astreintes fixadas é excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. O tribunal reconhece a probabilidade do direito quando a agravada alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado (RMC) acreditando tratar-se de empréstimo consignado, considerando a complexidade da modalidade e as controvérsias quanto à clareza e à informação prestada ao consumidor. O tribunal afirma o perigo de dano porque os descontos incidem sobre verba alimentar (benefício previdenciário), e a manutenção dos abatimentos pode privar recursos essenciais à subsistência, com prejuízos de difícil reparação. O tribunal destaca a reversibilidade prática da medida, pois, se demonstrada ao final a regularidade da contratação e dos descontos, os valores podem ser restituídos e os descontos restabelecidos, mitigando eventual prejuízo ao agravante. O tribunal mantém as astreintes por entender que o valor, considerado em face da capacidade econômica da instituição financeira, não é desarrazoado nem desproporcional, pois a multa visa compelir ao cumprimento da ordem judicial. O tribunal ressalta que a multa pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, se se tornar excessiva ou insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspender descontos de cartão de crédito consignado (RMC) em benefício previdenciário é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente de abatimentos sobre verba alimentar (CPC, art. 300). 2. As astreintes devem ser fixadas em valor apto a compelir o cumprimento da ordem, considerando a capacidade econômica do obrigado, e podem ser revistas a qualquer tempo se excessivas ou insuficientes (CPC, art. 537, § 1º). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013961-50.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: BANCO BMG S. A. AGRAVADA: MARIA AUXILIADORA PRETTI. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO A controvérsia diz respeito à (i)legalidade e acerto da decisão interlocutória que concedeu a tutela urgência para suspender os descontos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da agravada. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito da agravada mostra-se presente. A alegação de que a consumidora foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado (RMC) pensando que estava contratando um empréstimo consignado, somada à complexidade dessa modalidade de crédito e à dificuldade de o consumidor comprovar que não realizou ou não compreendeu a contratação, confere relevância às suas afirmações, especialmente se considerar que contrato de cartão de crédito consignado, em particular o RMC, é frequentemente objeto de questionamentos judiciais quanto à sua clareza e à efetiva informação prestada ao consumidor. O perigo de dano, por sua vez, é inegável. Os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar, qual seja, o benefício previdenciário da agravada. A manutenção desses descontos, caso se confirmem indevidos ao final do processo, representaria uma privação de recursos essenciais para a subsistência da parte hipossuficiente, com potenciais prejuízos de difícil reparação. Ademais, caso o Banco BMG S. A. demonstre, ao final da instrução, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, os valores poderão ser restituídos e os descontos restabelecidos, mitigando qualquer prejuízo potencial ao agravante. Com relação ao valor da multa, o agravante sustenta sua excessividade. No entanto, o montante fixado em comparação com a capacidade econômica da instituição financeira recorrente, não se mostra desarrazoado ou desproporcional. A finalidade das astreintes não é punir, mas sim compelir ao cumprimento da obrigação. Para tanto, o valor deve ser suficientemente dissuasório para que a parte prefira cumprir a ordem judicial a arcar com a multa. A possibilidade de revisão do valor da multa a qualquer tempo, conforme § 1º do artigo 537 do CPC, caso se mostre excessiva ou insuficiente, é uma garantia que mitiga o risco de qualquer eventual desproporção. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente relator.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013961-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
24/04/2026, 00:00